SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARIEL DE MORAES ANDREANI (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL DE MORAES ANDREANI (OAB 88379/PR)
HC 1089613/SC (2026/0145794-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARIEL DE MORAES ANDREANIADVOGADO:ARIEL DE MORAES ANDREANI - PR088379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SEBASTIAO NUNES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO NUNES CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5021732-98.2026.8.24.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente (companheiro da avó paterna da vítima) foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, consistente na prática de atos libidinosos contra L. L. de O. com 13 anos de idade à época dos fatos.
Ao receber a denúncia, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC decretou a prisão preventiva, expedindo mandado e determinando providências correlatas.
O acórdão impugnado registra que a custódia foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, havendo menção, na origem, a indícios de materialidade e autoria e a elementos contemporâneos relacionados ao estado de liberdade.
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em referência genérica a supostos outros delitos sem comprovação idônea e sem individualização do risco atual, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que inexiste contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos no ano de 2022, e a segregação cautelar decretada, de modo que não se configuraria o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, é aposentado e tem 72 (setenta e dois) anos, além de ser portador de surdez e de ser indispensável aos cuidados de sua companheira doente, circunstâncias que, na ótica defensiva, evidenciariam a desnecessidade da medida extrema.
Aponta que relatos sobre outras supostas vítimas foram desmentidos em sede policial e que a própria escuta especializada da ofendida mencionaria apenas três episódios, divergindo da narrativa de “diversos atos”, o que revelaria fragilidade probatória e excesso na descrição fática.
Ressalta que não houve evasão, afirmando que a mudança de cidade deveu-se a razões familiares e de saúde, que o paciente compareceu aos atos processuais, inclusive à escuta especializada, e que reside em município distante mais de 800 (oitocentos) quilômetros da vítima, afastando risco à instrução criminal.
Defende que não há risco à ordem pública, nem necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da defesa.
Conforme consta dos autos, o acusado é companheiro da avó paterna da vítima L. L. de O. e, no ano de 2022, quando a vítima tinha entre 9 e 10 anos de idade, valendo-se da confiança e da autoridade que exercia sobre ela, teria praticado diversos atos libidinosos com ela, consistentes em beijar a boca da vítima; mostrar seus órgãos genitais para ela; tocar os seios dela e obrigar L. a a tocar seu pênis, tendo os abusos cessado apenas quando a vítima contou a sua irmã mais velha, que revelou aos pais o ocorrido.
No caso, contou do decreto cautelar a seguinte fundamentação (fls. 31-33, grifamos):
(...). Pois bem, como consabido, a decretação da prisão preventiva, medida extraordinária por excelência, depende da conjugação de seus pressupostos, requisitos e fundamentos.
Os pressupostos se relacionam à materialidade e indícios de autoria, os quais se encontram presentes no caso dos autos, conforme documentos encartados ao caderno indiciário apenso e depoimentos coletados na fase indiciária.
Os requisitos são aqueles dispostos no artigo 313, do CPP, estando aqui também reunidos, eis que a pena máxima cominada ao crime imputado ao acusado (217 - A, caput, c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal) ultrapassa quatro anos de reclusão (inciso I).
Quanto aos fundamentos, o artigo 312, do CPP, preceitua que a prisão preventiva pode ser alicerçada na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, devendo ser demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, pois os fatos apurados indicam que as condutas delitivas teriam ocorrido por diversas vezes contra vítima em situação de vulnerabilidade, havendo, ainda, indícios consistentes de que o acusado teria praticado outros abusos em face de ao menos duas outras menores, o que evidencia um padrão comportamental reiterado e revela acentuada periculosidade concreta, sobretudo porque outras crianças frequentam a residência do acusado.
A liberdade do acusado, nesse contexto, representa risco real à integridade física e psicológica de outras possíveis vítimas, não se tratando de mera presunção abstrata, mas de perigo concreto extraído das circunstâncias do caso.
Ademais, após o início das apurações, o denunciado deixou a cidade sem comunicar às autoridades, passando a se ocultar e, inclusive, tendo sua companheira bloqueado os contatos da polícia no aplicativo WhatsApp, comportamento que demonstra inequívoca postura evasiva e incompatível com a regular submissão à persecução penal.
Tais circunstâncias configuram elementos concretos e contemporâneos que indicam risco real à ordem pública e à instrução processual, não se tratando de presunções abstratas, mas de dados objetivos extraídos da conduta posterior do acusado aos fatos investigados, a qual reforça a necessidade da segregação cautelar como meio de assegurar a efetividade da apuração dos fatos. Neste mesmo sentido: (...).
Com efeito, inquestionável que no caso vertente, a segregação do acusado constitui-se medida imperativa, mormente em se tratando de crime envolvendo criança e adolescente, cuja prática tem gerado grande repulsa ao seio social, que clama por medidas enérgicas da Justiça para a prevenção e repressão de ilícitos desta natureza.
Assim, entendo que presente o perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Muito embora a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar – com amparo em fundamentos idôneos - constitui-se medida imperativa, de modo que a representação do Ministério Público deve ser acolhida.
Ante o exposto, defiro a representação do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de SEBASTIÃO NUNES CARDOSO, identificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código Processual Penal.
Por sua vez, o TJSC manteve a prisão do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 22-26, grifamos):
(...). observa-se que o paciente foi preso preventivamente em 5-3-2026, em razão de decisão proferida quando do recebimento da denúncia, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pelos seguintes fundamentos (evento 4 dos autos n. 5001978-40.2026.8.24.0011): (...).
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, com os seguintes fundamentos (evento 27 dos autos n. 5001978-40.2026.8.24.0011):
"Não obstante as alegações da defesa, como consabido, a via estreita do presente pedido não comporta análise do mérito, destacando-se que os indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao acusado encontram conforto no juízo de cognição sumária e, em especial, nos documentos acostados ao caderno investigativo e depoimentos colhidos na fase indiciária, os quais apontam que o acusado, valendo-se da relação de confiança e da autoridade que exercia sobre a vítima, então com apenas 9 a 10 anos de idade, teria praticado reiterados atos libidinosos, cessados apenas após a revelação dos fatos a terceiros.
Os fatos teriam ocorrido de forma reiterada, contra vítima em situação de extrema vulnerabilidade, havendo, ainda, indícios consistentes de que o acusado possa ter praticado abusos semelhantes contra outras duas menores, o que revela possível padrão comportamental reiterado e acentuada periculosidade concreta, sobretudo considerando que outras crianças frequentam a residência do acusado.
Com relação aos atributos pessoais do acusado, ainda que sejam favoráveis, sabe-se que estes, por si só, não se constituem fonte motivadora da revogação da prisão preventiva e consequente liberdade, sendo necessário que já não se façam mais presentes os requisitos norteadores da segregação preventiva, o que não é o caso dos autos. Tampouco sua condição de saúde conduz à revogação de sua prisão, haja vista que tais comorbidades podem ser tratadas no interior da unidade prisional em que se encontra recolhido.
Outrossim, tem-se que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, como também não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência dos pressupostos legais.
Por outro lado, uma vez demonstrada em fatos concretos a imprescindibilidade da medida cautelar mais grave como única forma eficaz de garantir a ordem pública, ficam afastadas, pela óbvia insuficiência, as medidas cautelares menos graves (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5076676-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-02-2024).
Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou alteração relevante no quadro fático que motivou a decretação da prisão preventiva, permanece hígida a decisão que a impôs".
Como se pode ver, a prisão foi alicerçada em indícios de materialidade e de autoria, assim como em circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade das condutas imputadas ao paciente, consistente na prática reiterada de diversos atos libidinosos contra a neta de sua companheira, além da existência de indícios de outros abusos envolvendo outras duas menores. Essas circunstâncias, aliadas à gravidade concreta das condutas, justificam a custódia para garantia da ordem pública e conveniência de instrução criminal.
Sabe-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840, de Mato Grosso do Sul, relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13-12-2022).
Indo mais, "não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa" (Habeas Corpus Criminal n. 2015.085842-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 17-12-2015).
Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: (...).
Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente ter bons antecedentes, possuir residência fixa e trabalho lícito, pois são circunstâncias insuficientes para amparar o pedido de liberdade.
E isso porque, "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022). (...).
Portanto, sem razão o impetrante nos seus argumentos, uma vez que não se demonstrou a ilegalidade da prisão decretada, não havendo como ser concedida a ordem.
Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre ressaltar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889.696, de Goiás, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024). Nesse sentido: (...).
Em face do exposto, voto no sentido de denegar a ordem do habeas corpus.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARIEL DE MORAES ANDREANI (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL DE MORAES ANDREANI (OAB 88379/PR)
HC 1089613/SC (2026/0145794-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARIEL DE MORAES ANDREANIADVOGADO:ARIEL DE MORAES ANDREANI - PR088379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SEBASTIAO NUNES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.