HC 998922/SC (2025/0146144-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROSIANE FARIASADVOGADO:ROSIANE FARIAS - SC036797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J DOS S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5009889-73.2025.8.24.0000/SC - ementa às fls. 29-31).
O paciente foi denunciado e preso preventivamente por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal) e oferecimento de bebida alcóolica a criança (art. 243 do ECA).
Em síntese, a defesa alega ausência de contemporaneidade, visto que o paciente não teria contato com a vítima desde 2023. Aduz a que “a gravidade concreta do delito, por si só, não é motivo idôneo para manter a prisão preventiva” (fl, 7 - sem grifos no original), e que não há periculum libertatis, apontando condições pessoais favoráveis.
Requer a imediata liberdade provisória; “Em caráter suplementar, requer-se a substituição da prisão preventiva […] pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal […]” (fl. 28).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O exame de contemporaneidade não se enquadra nesta hipótese, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 37-40):
In casu, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de J dos S, diante da prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e oferecimento de bebida alcoólica à criança (art. 243 do ECA), em desfavor de sua própria filha, a qual possuía entre 8 a 13 anos na época dos fatos.
Narra a peça acusatória que o réu iniciou as condutas criminosas quando a filha possuía apenas 8 anos. Inicialmente, consistia no pedido para que a menina se despisse, oportunidade em que ele passava a mão em todo o seu corpo, especialmente nas regiões torácica e pélvica (seios e vagina), enquanto se masturbava.
Em momento posterior, as condutas repugnantes se tornaram ainda mais graves, pois o pai passou a praticar cópula vaginal com a filha com tal regularidade que os crimes aconteciam quase que diariamente. Os fatos se perpetraram por aproximadamente 5 anos, até a menina completar 13 anos de idade.
A forma como os fatos ocorriam e a frequência dos incansáveis atos praticados pelo réu foram bem detalhados pela vítima em seu depoimento especial:
[…]
A situação se tornou conhecida apenas quando o réu foi flagrado pelo tio da menina (um adolescente de 12 anos) durante a madrugada, enquanto a estuprava na sala de casa. No dia seguinte o menino noticiou o ocorrido à família, mas até então, conforme se vê nos detalhes do depoimento especial, cada ato era bem planejado pelo réu para que não houvesse esse flagrante.
Embora neste momento existam apenas a referência a versão contada pelo tio da menina, que presenciou o fato derradeiro, o depoimento da vítima e o laudo pericial que constatou a ruptura himenal, a prova da materialidade delitiva dos crimes imputados ao réu é farta em razão da riqueza de detalhes contados por ela, cujo depoimento tem especial relevância, dadas as circunstâncias em que ocorrem os crimes dessa natureza.
Mutatis mutandis, sempre bom ter em mente que “em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada”1
[…]
Veja-se que a menina narra uma tentativa de estupro de uma tia dela, que hoje em dia tem apenas 13 anos de idade, o que mostra que sua compulsão sexual o deixa fora de controle.
A menina ainda narra episódios de tentativa de embriaguez das mulheres da casa para que fossem alvos fáceis de suas investidas.
Tudo era cronometrado.
[...]
Por fim, sem prejuízo da periculosidade concreta decorrente da manutenção do réu em liberdade, é preciso mencionar que também restou preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP porque o crime que lhe é imputado tem pena de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Em juízo de cognição sumária, não se constata ilegalidade flagrante apta à concessão da medida liminar.
O édito preventivo, como se vê, apresenta fundamentação válida diante da gravidade concreta, específica do caso analisado, que em muito ultrapassa as elementares dos tipos penais imputados.
Destacou-se a riqueza de detalhes com os quais a vítima narrou os episódios, corroborada pela constatação de materialidade (laudo pericial atestando ruptura do hímen), o depoimento da testemunha, e a narrativa, da própria vítima, de tentativa de estupro de outros familiares, além de "episódios de tentativa de embriaguez das mulheres da casa para que fossem alvos fáceis de suas investidas”.
“A propósito, ‘A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva’ (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).” (AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJe de 14/4/2025).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos em primeiro e segundo graus.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)