Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JAÚ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOÃO BATISTA - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), SABRINA LIMA DE SOUZA (OAB 40610/SC)
CC 212933/SP (2025/0146175-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JAÚ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOÃO BATISTA - SCINTERESSADO:K A DE O SADVOGADO:SABRINA LIMA DE SOUZA - SC040610BINTERESSADO:S DE O AADVOGADO:CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR - SP184055
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE JAÚ - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO BATISTA - SC, suscitado.
Ação: modificação de guarda do menor D O S, ajuizada por S DE O A, avó materna, e J R S, genitor, em face de K A DE O, genitora da criança.
Manifestação do Juízo de São João Batista - SC: declinou da competência em favor do Juízo de Jaú - SP, diante da informação de mudança de domicílio da criança no curso do processo, nos termos do art. 147 do ECA.
Manifestação do Juízo de Jaú - SP: suscitou o presente conflito de competência, alegando que "o mais adequado é que a ação tenha trâmite perante o juízo de origem (Juízo suscitado), especialmente porque em estágio avançado" (e-STJ fl. 80), defendendo ser aquele o competente, inclusive, para "eventual execução em relação aos termos do acordo já homologado" (e-STJ fl. 81).
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte e reproduzido por enunciado sumular, a competência para processar e julgar ações em que há o interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
De fato, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
