Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JAÚ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE PAULO AFONSO - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS (OAB 000942/BA)
CC 212937/SP (2025/0146182-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JAÚ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE PAULO AFONSO - BAINTERESSADO:C S Q SINTERESSADO:V H Q GADVOGADO:HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS - BA000942AINTERESSADO:R GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, em face do Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, no inventário dos bens deixados por R.G.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, foro do domicílio do único herdeiro, o qual declinou da competência para a Comarca de Jaú/SP, local do último domicílio do autor da herança (art. 48 do Código de Processo Civil de 2015).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que a competência relativa não pode ser declarada de ofício.
Assim delimitada a questão, verifico que, nos termos do art. 48, caput, do CPC/2015, "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ocorre que, no caso, como ressaltou o Juízo suscitante, trata-se de competência relativa que, portanto, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
