HDE 11971/EX (2025/0146198-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C FADVOGADOS:ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO - CE026553ANA JULIA ALENCAR LIMA SANTANA - CE048498REQUERIDO:O L DE O J
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se o requerente para que providencie a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado (EUA).
Esclareça ainda o requerente se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de solução conjugal e ao plano de parentalidade celebrados entre as partes. Em caso afirmativo, junte aos autos os aludidos documentos, acompanhados de apostila (ou de chancela consular brasileira).
Fica a critério do requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.