Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO), 1. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (AGRAVANTE)
- Advogados
- ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB 7447/DF), MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 10407/DF), AMANDA JOVENAZZO PASCOAL DE MELO (OAB 321346/SP)
AgInt no TP 1553/SP (2018/0146223-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOAGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407AMANDA JOVENAZZO PASCOAL DE MELO - SP321346ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
DECISÃO
O presente agravo interno foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 258-266), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão que rejeitou liminarmente ação rescisória, e a suspensão do levantamento dos valores depositados, porém, no exercício do poder geral de cautela, impôs caução real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos que a parte adversa possa vir a sofrer com a execução do acórdão, a ser estabelecida pelo magistrado de primeiro grau.
O pleito de tutela provisória em sede de recurso especial está intimamente ligado à sorte do apelo interposto, de modo que, sobrevindo o julgamento do recurso, a tutela de urgência perde sua utilidade.
O recurso especial ao qual se vincula a presente tutela provisória (REsp n. 1.851.587/SP) foi julgado e desprovido pela Quarta Turma, já com trânsito em julgado.
Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente deferida de ofício, ficando prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto, e julgo extinto o processo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
