HC 1089700/SC (2026/0146262-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I P MCORRÉU:E W MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I P M, representado pela prática de ato infracional análogo aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de medida socioeducativa de semiliberdade (Processo n. 5025964-07.2024.8.24.0039, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 4/2/2026, negou provimento à apelação defensiva e manteve a medida de semiliberdade.
Alega, em síntese: nulidade da busca veicular e pessoal por ausência de fundadas suspeitas, com violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; nulidade pelo indevido uso de algemas no adolescente, em afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório, em razão de inquirição direta das testemunhas pelo magistrado, em descompasso com os arts. 212 e 3‑A do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da medida de semiliberdade; no mérito, requer reconhecimento da ilicitude das buscas com absolvição; declaração de nulidade pelo uso de algemas; e anulação da instrução por violação ao sistema acusatório, com anulação da sentença, do acórdão e o restabelecimento da liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 220/221).
Depois de prestadas informações de praxe, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme o parecer assim resumido (fls. 267/268):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DO INVOCADO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. PACIENTE E TERCEIRO QUE ESTAVAM RETIRANDO CAIXAS DE PAPELÃO DE UM VEÍCULO E, AO VISUALIZAREM A GUARNIÇÃO POLICIAL, APRESENTARAM COMPORTAMENTO SUSPEITO, SAINDO EM DIREÇÕES OPOSTAS, O QUE MOTIVOU A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 11. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TODAVIA, A MEDIDA FOI JUSTIFICADA PELA TENTATIVA FURTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE DA PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pelo parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 270/279 – grifo nosso):
[...]
Preliminarmente, observa-se que, em regra, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, ou de revisão criminal, consoante já pacificado no âmbito das Turmas que integram a 3ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça (HC 539.611/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgRg no HC 477.526/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019; HC 407.295/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).
Em que pese tal orientação, é da jurisprudência dessa Corte Superior proceder- se à análise da pretensão, dada a “possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal” (HC 536.265/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). Sob tal ótica, o constrangimento apontado será analisado, a fim de se identificar eventual existência de flagrante ilegalidade que configure hipótese de atuação de ofício desse Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a exordial acusatória narra a seguinte dinâmica dos fatos:
"[...] Inicialmente, cumpre destacar que em data a ser esclarecida no decorrer da instrução processual, mas certamente antes de 31 de outubro de 2024, o representado I P M associou-se ao agente imputável E W M, com o objetivo assim de realizar a prática de tráfico ilícito de drogas, mais especificamente da substância "maconha", tudo mediante colaboração mútua e comunhão de esforços.
Foi assim que no dia 31 de outubro de 2024, por volta das 16h29min., nas imediações da Rua Salustiano Manoel Joaquim, Bairro Santa Helena, Município de Lages/SC, agentes da Polícia Militar realizavam rondas pelo local quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita retirando caixas de papelão de dentro do veículo CITROËN C4, placa MFR-7364, sendo que eles, ao perceberem a aproximação da guarnição, demonstraram nervosismo e saíram caminhando em direções opostas.
Desse modo, diante de tal fato, os Policiais Militares efetuaram a abordagem dos agentes e constataram se tratar de I P M e E W M. Após, a guarnição logrou em localizar no interior do referido veículo, 209 [duzentas e nove] porções compactadas de erva Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida por "maconha", fracionadas e acondicionadas em embalagens de fita adesiva, apresentando massa bruta de 99,93kg [noventa e nove quilos e noventa e três decigramas], conforme consta no Auto de Constatação n° 000016/2024 e no Boletim de Ocorrência n° 00472.2024.0008453, juntados nos autos Eproc n° 5022547-46.2024.8.24.0039.
Além disso, restou apreendida 1 [uma] balança de precisão, 1 [um] telefone celular e 1 [uma] faca, comumente usada para fracionar a droga vendida, produtos certamente provenientes e utilizados na narcotraficância [...]" (e- fls. 22-23, grifou-se).
De pronto, quanto à presença de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e veicular, cabe notar que o Tribunal a quo rechaçou a tese ora analisada, nos seguintes termos:
DAS NULIDADES
A defesa busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada contra o representado, alegando a ausência de fundadas razões para a abordagem.
Sem razão, contudo.
No caso em exame, verifica-se que a intervenção policial decorreu de fundada suspeita, uma vez que os agentes visualizaram indivíduos retirando caixas de um veículo estacionado, sendo que eles, ao perceberem a aproximação da guarnição, demonstraram nervosismo e saíram caminhando em direções opostas.
Dessa forma, constata-se que a guarnição atuou dentro dos limites da legalidade, adotando procedimento proporcional e compatível com o contexto fático percebido.
Não há, portanto, qualquer vício na abordagem que macule a licitude das provas subsequentes, razão pela qual rejeito a alegação defensiva de ilicitude da prova [...]" (e-fl. 14, grifou-se).
No ponto, releva deixar assente que as buscas pessoal e veicular, nos moldes do Código de Processo Penal, constituem meios de obtenção de prova e só podem ser promovidas por autoridade policial ou judiciária, mediante fundadas suspeitas de que alguém esteja ocultando consigo artefato proibido (“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(…)
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
(…)
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”).
Nessa direção, a jurisprudência dessa Corte Superior entende que “[a] permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo” (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).
Na hipótese dos autos, pela narrativa contida no acórdão recorrido, depreende-se que as buscas pessoal e veicular foram precedidas de fundadas razões que as justificavam, uma vez que os policiais visualizaram os suspeitos retirando caixas de um automóvel, os quais, ao notarem a aproximação da guarnição, apresentaram nítido nervosismo, tendo se afastado do veículo furtivamente, saindo em direções opostas. Tal cenário motivou a abordagem oficial, que culminou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados e embalados - aproximadamente 100 kg de maconha no interior do citado carro (estado de flagrância). Não há, portanto, que se falar em ilicitude da referida prova.
Sobre o tema, essa Corte Superior tem reiterados precedentes em que reconhecida a justa causa para a atuação estatal invasiva, em situações análogas à dos autos, a saber:
[...]
Por outro lado, no que diz respeito à alegada nulidade em função do uso de algemas, o Tribunal a quo assentou:
"[...] Adiante, a defesa alega a nulidade da apreensão (e atos subsequentes) mediante uso ilegal de algemas no adolescente sem justificativa plausível.
A esse respeito, cumpre destacar que a Súmula Vinculante nº 11 do STF condiciona a utilização de algemas à existência de justificativa concreta, especialmente quando houver resistência do conduzido, risco de fuga ou perigo à integridade física dos agentes ou do próprio detido.
No caso concreto, a medida mostrou-se inteiramente legítima.
Com efeito, observa-se que os abordados, ao perceberem a aproximação da guarnição, desvencilharam-se do veículo e passaram a se afastar em sentidos opostos, consoante relataram de maneira harmônica os policiais Jerry Fabiano, Orlando Alencar e Maiko Felipe.
Tal comportamento revela inequívoco intento de evasão ou, ao menos, tentativa de criar dificuldade à ação policial, situação que se enquadra diretamente em uma das hipóteses autorizadoras previstas na súmula vinculante.
Além disso, segundo o depoimento do policial Jerry, houve resistência passiva por parte de ambos.
Ainda que não tenha havido agressão física ou resistência ativa, tal postura já caracteriza obstáculo à ação policial, justificando medidas de contenção para garantir a segurança da equipe e o adequado prosseguimento da abordagem.
Não há, pois, qualquer ilegalidade a ser reconhecida [...]" (e-fls. 14-15, grifou-se).
Ora, de início, como se constata dos autos, referida nulidade foi arguida somente nas alegações finais, o que configura a denominada "nulidade de algibeira", sendo certo que "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais." (STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJ/DFT) Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022, grifou-se).
E, de toda forma, a tentativa de evasão empreendida pelo paciente em um primeiro momento motivou o uso momentâneo das algemas, como bem explicou a Corte de origem, ao mencionar a atitude fugidia dos corréus que se afastaram do veículo contendo droga, saindo em direções opostas, para dificultar a ação policial, além da resistência passiva de ambos à atuação do Estado. Por isso, não há falar em violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 11, uma vez que a manutenção das algemas foi devidamente justificada na espécie.
Por fim, no tocante à violação ao artigo 212 do CPP, o Tribunal a quo, rechaçou a tese aqui arguida, enfatizando que:
"[...] Por fim, a defesa sustenta a nulidade dos depoimentos testemunhais porque o magistrado conduziu diretamente a inquirição, em violação ao art. 212 do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional.
A tese não merece acolhimento.
Embora o art. 212 do CPP estabeleça que a oitiva deve ser iniciada pelas partes, a mera inversão da ordem legal não gera nulidade automática.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, sob pena de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Nesse sentido:
[...]
Assim, as preliminares devem ser afastadas, por ausência de vício relevante e de demonstração de prejuízo [...]" (e-fl. 15, grifou-se).
Ausente qualquer ilegalidade no ponto, como bem demonstrado no acórdão impugnado. E isso, inclusive, porque a defesa não logrou demonstrar como a inversão da ordem de questionamentos na audiência de instrução e julgamento ou a adoção do sistema presidencialista de inquirição teriam sido prejudiciais ao acusado. É, além do mais, cediço que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo ao réu, pois, para tanto, caberia ao impetrante demonstrar que a nulidade apontada, se ocorrida, ensejaria a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta, situação que não se verifica nos autos (HC 394.346/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
Outrossim, a análise da suposta nulidade por violação ao art. 212 do CPP demandaria, na espécie, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
[...]
Rechaçadas as nulidades arguidas, forçoso convir, diante da justa causa que precedeu as buscas pessoal e veicular na espécie, que não restou demonstrada, in casu, a ocorrência de excepcionalidade apta a embasar a atuação de ofício dessa Corte Superior.
Realmente, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado, extrai-se circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito – visualização de dois indivíduos retirando caixas do veículo, nervosismo e afastamento em direções opostas, seguida da constatação, a olho nu, de caixas com tabletes de maconha no interior do automóvel – suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal.
Além disso, infirmar tal conclusão demandaria aprofundado reexame do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
No que se refere à alegação de violação à súmula vinculante nº. 11, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros. Precedentes (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois considerou justificado o uso de algemas pela tentativa de evasão e resistência passiva, enquadrando a medida nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 11.
Igualmente, a tese de nulidade por inquirição direta das testemunhas pelo magistrado foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação do vício e de prejuízo concreto, destacando a natureza relativa da nulidade (fl. 15).
De fato, [a] inobservância da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno e depende de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 1.059.833/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
Tal o contexto, não há evidência de ilegalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em condenação já atingida pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR