HC 1089706/SC (2026/0146339-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAYCON ALENCAR MARTINS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON ALENCAR MARTINS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça – SC denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes e cultivar Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi sobrestado, conforme determinação do Tribunal de origem, devido ao Incidente de Assunção de Competência n. 5049906-59.2022.8.24.0000, o qual foi cadastrado como Tema n. 25.
No presente writ, o impetrante sustenta que o sobrestamento do habeas corpus configura constrangimento ilegal, por impedir a apreciação urgente de matéria que envolve liberdade de locomoção.
Alega que é possível o julgamento imediato do writ por este Superior Tribunal, diante da prova pré-constituída suficiente e da demora na origem.
Aduz que a via estreita do habeas corpus é adequada, pois há risco concreto de persecução penal em razão do cultivo medicinal prescrito.
Afirma que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa não dispõe de mecanismo para autorizar o cultivo por pessoa física, havendo omissão administrativa que impede a solução pela via regulatória.
Defende que o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS não é acessível ao caso, não havendo alternativa eficaz para garantir a continuidade do tratamento.
Entende que o tratamento com cannabis é imprescindível, pois foi prescrito por médico especialista, com melhora clínica comprovada e risco em caso de interrupção.
Pondera que o paciente possui capacitação técnica em cultivo e extração, com cursos e manejo próprios voltados ao uso exclusivo medicinal.
Relata que o cultivo será controlado, seguindo o laudo agronômico que indica a necessidade anual de plantas em ciclos, compatíveis com a prescrição médica.
Assevera que não há risco à saúde pública, por se tratar de uso próprio medicinal, afastando a intervenção penal.
Destaca que é necessária autorização para posse, porte e transporte dos derivados, nos limites terapêuticos, para assegurar a continuidade do tratamento.
Afirma que os efeitos do salvo-conduto devem valer nacionalmente, evitando novas impetrações em caso de mudança de domicílio.
Aduz que a validade da ordem deve vincular-se à manutenção de prescrição médica atualizada, sem necessidade de renovações judiciais periódicas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para o cultivo, a extração, a produção, a posse e o transporte de cannabis medicinal, nos limites da prescrição médica e do laudo agronômico; subsidiariamente, busca o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do julgamento na origem. Ainda, pleiteia a tramitação dos autos em segredo de justiça.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis:
Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No caso, o impetrante trouxe aos autos certificado de participação do paciente em curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fl. 106); laudo técnico agronômico, com recomendação do cultivo de um total de 153 plantas e da importação de 184 sementes por ano (fls. 102-104); laudo e receituário médicos com prescrição de tratamento com óleo de Cannabis medicinal (fls. 50-53, 84-91, 93, 95 e 97), bem como comprovante de cadastro na Anvisa para a importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 16/7/2026 (fls. 99-100).
O relatório médico de fl. 84 relata que o paciente sofre de ansiedade generalizada, insônia e dores crônicas, tendo apresentado melhora significativa da qualidade de vida e diminuição dos sintomas após o início do tratamento com cannabis medicinal.
Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pelo impetrante, entende-se que, por haver nos autos documentos médicos que tratam da intimidade do paciente, estes se sujeitam à proteção do sigilo médico. Nesse sentido, deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/05/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 153 plantas e a importação de 184 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES