Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ALDO MEDEIROS e GISELE FERNANDES DE MEDEIROS, com fundamento no art. 1.029, §5º, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial n.º 0047439-78.2026.8.16.0000, protocolado em 15/04/2026 perante a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Para tanto, esclarecem ser réus em execução de título extrajudicial relativa a mensalidades escolares, ajuizada em 2016 perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, autuada sob o n.º 0000920-91.2016.8.16.0001.
Informam que, a despeito de terem juntado espontaneamente prova de sua situação financeira, o Juízo de primeiro grau determinou, sem intimação prévia e com fundamentação genérica, a quebra do sigilo fiscal dos Recorrentes via sistema INFOJUD, medida que foi cumprida e mantida pelo acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado em 07/04/2026, proferido no Agravo de Instrumento n.º 0115972-26.2025.8.16.0000.
Narram que, como consequência direta da quebra do sigilo fiscal, a parte Requerida tomou ciência de que a Recorrente GISELE FERNANDES DE MEDEIROS percebe proventos de aposentadoria superiores a R$ 12.000,00 mensais - única fonte de renda familiar - , tendo já requerido a respectiva penhora nos autos de origem (mov. 347.1).
Sustentam violação aos seguintes dispositivos federais: art. 833, IV, do CPC, que consagra a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; art. 198 do Código Tributário Nacional e arts. 489 e 803 do CPC, pela quebra de sigilo fiscal sem fundamentação idônea; e arts. 280, 281 e 282 do CPC, pela ausência de intimação prévia e consequente cerceamento de defesa.
Requerem, ao final, a concessão imediata de efeito suspensivo ao Recurso Especial n.º 0047439-78.2026.8.16.0000, com a suspensão de qualquer ato de penhora, bloqueio ou constrição sobre os proventos de aposentadoria da Recorrente GISELE FERNANDES DE MEDEIROS, até o julgamento final do recurso por esta Corte Superior.
É o relatório.
A petição deve ser liminarmente indeferida.
1. No tocante à plausibilidade jurídica do pedido, devem ser tecidas, em juízo de cognição sumária, as seguintes considerações a seguir expostas.
2. Como asseveram as requerentes, o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Incide, nesses casos e por analogia, via de regra, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Observa-se, na hipótese, que o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
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TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Como é sabido, a juntada exauriente dos documentos necessários à compreensão da controvérsia é ônus e responsabilidade da parte peticionante. Este dever decorre do princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC.
O princípio da cooperação processual é uma das principais atualizações do Código de Processo Civil. Ele estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável. E tem como objetivo assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento, esclarecer o julgador sobre dúvidas que tenha sobre alegações apresentadas e zelar por uma conduta clara e transparente das partes antagônicas.
Nesse sentido, restou consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, (...) velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg na MC n. 3.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 145.)
Observa-se, todavia, da leitura do feito, a manifesta deficiência documental dos autos para a exata compreensão da controvérsia, ante a ausência de cópia: (a) da decisão interlocutória de primeiro grau; (b) das razões do agravo de instrumento; (c) das contrarrazões do recurso de agravo de instrumento; (d) da certidão de publicação do acórdão recorrido; (e) da razões do recurso especial; (f) das contrarrazões do REsp; (g) comprovante de pagamento de preparo; (h) decisão de admissibilidade do REsp.
Percebe-se da lista acima que o feito não contém as peças mínimas de conhecimento da controvérsia.
2. Nessas condições, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) quanto ao feito TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
PET na TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 25 e a petição de fls. 28/30, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) relativo ao feito TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1476/PR (2026/0146378-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Documento
Protocolo de Petição
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)