HC 1089718/SP (2026/0146410-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE FREIRE DA PALMA LINDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. F. D. P. L., contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 12-17):
Habeas Corpus. Ato obsceno, resistência, desacato e injúria racial. Artigos 233, 329, "caput", e 331, todos do Código Penal, e artigo 2º-A, "caput", da Lei nº 7.716/89. Impetração pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, inobservância da revisão nonagesimal e desproporcionalidade da segregação. Denegação do "writ". Legalidade e imprescindibilidade da custódia cautelar já analisadas e ratificadas em impetração anterior. Alegação de excesso de prazo não configurada. Trâmite processual suspenso em virtude de instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria Defesa. Aplicação da Súmula 64 do STJ. Demora justificada pela complexidade inerente à realização da perícia psiquiátrica. Juízo "a quo" diligente na condução do feito, com expedição de ofícios de cobrança ao IMESC. Ausência de desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. Alegação de inobservância do artigo 316, parágrafo único, do CPP afastada, tendo em vista a devida reavaliação da necessidade da segregação pelo juízo singular. Presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". Gravidade concreta das condutas (envolvendo crimes de natureza racial e contra a administração pública) a evidenciar a necessidade da garantia da ordem pública. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória. Inviabilidade de prognóstico acerca do regime de pena a ser fixado em caso de eventual condenação na estreita via do remédio heroico. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas ao cárcere (artigo 319 do CPP). Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2025, por ato obsceno, resistência, desacato e injúria racial. A denúncia foi oferecida em 25/04/2025 pelos arts. 233, 329, caput, e 331, do Código Penal, e art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, e recebida em 05/05/2025, com citação para defesa prévia.
Em 22/05/2025, o juízo instaurou incidente de insanidade mental e suspendeu o processo, nomeando curador. A liberdade provisória foi indeferida em 08/10/2025.
No acórdão recorrido, o Tribunal local manteve a prisão preventiva, afastou excesso de prazo à luz da Súmula 64 do STJ, e registrou diligência do juízo na cobrança do laudo pericial do IMESC (fls. 12-17).
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da custódia, pois o paciente está preso há cerca de um ano e a instrução sequer começou.
Afirma que as penas máximas em abstrato não ultrapassam 4 anos, o que tornaria a prisão preventiva incompatível com eventual regime inicial aberto e possível substituição por penas restritivas de direitos.
Alega inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva e, portanto, ilegalidade da custódia pela falta de reavaliação periódica fundamentada.
Argumenta favoráveis condições pessoais do paciente, primariedade técnica, residência fixa e ausência de risco concreto à ordem pública, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na decisão do juiz a quo que denegou o pedido de liberdade provisória foi assim fundamentado (fls. 113-115):
O pedido deve ser indeferido.
A prisão em flagrante foi devidamente convertida em priséio preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos narrados: o acusado, em plena manhã, em local publico e movimentado, urinou em area comum de supermercado, ofendendo clientes e funcionários, desacatou agentes públicos, tentou agredir fisicamente um guarda municipal, e, posteriormente, proferiu ofensas de cunho racial contra outro agente da Guarda Civil Municipal, chamando-o de “macaco”.
Tais condutas, além de revelarem desprezo pelas normas de convivência social, indicam periculosidade concreta e risco à ordem pública, especialmente pela escalada de violência e descontrole emocional demonstrados pelo réu, mesmo diante da presença de autoridades.
Outrossim, até o momento a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão desse Juízo pela necessidade da custódia cautelar, nos termos do quanto registrado na decisão tomada em audiência de custódia, pelo que remanesce inalterada a situação fática e jurídica do réu, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva nos exatos termos do quanto decidido.
As alegações de o acusado ser tecnicamente primariedade, possuidor de residência fixa e necessitar de tratamento se revelam secundárias quando se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Além disso, a injúria racial, por sua natureza, reveste-se de especial gravidade, sendo considerada crime de racismo, imprescritível e inafiançável, conforme entendimento consolidado pelo STF.
A manutenção da prisão cautelar, portanto, é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do potencial de reiteração delitiva e da ofensa a valores fundamentais da sociedade, como o respeito a dignidade da pessoa humana e a autoridade pública.
Por fim, não se vislumbra, no presente momento, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
No mais, nos termos do art. 395 do CPP, a resposta à acusação apresentada não tem o condão de afastar a denúncia e nem encerra hipótese de absolvição sumária.
Portanto, por tais motivos, bem como encampando a manifestação ministerial retro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
2 - Quanto ao pedido de instauração de incidente mental do acusado, havendo dúvidas a respeito da dependência química-toxicológica de FELIPE FREIRE DA PALMA LINDER, ante a alegação de que ao tempo do fato estava sob o efeito de substância entorpecente, instauro incidente, a fim de que seja realizado o exame de dependência toxicológica.
Assim sendo, na forma do § 2º do aludido art. 149, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio Curador(a) o(a) Dr(a). Ana Paula da Silva, que já vem patrocinando a defesa da parte ré, e que servirá sob o compromisso de seu grau.
Verifica-se, o menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta face à gravidade concreta das condutas em tese praticada pelo recorrente, evidenciada pela dinâmica dos fatos, em que se verifica a prática de múltiplos delitos, incluindo ameaça, desacato, resistência, desobediência, ato obsceno, e injúria racial qualificada como racismo, condutas estas que se sucederam em um curto espaço de tempo e revelam uma periculosidade acentuada do autuado.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, no tocante a alegação de excesso de prazo, o Tribunal a quo se manifestou, nos seguintes termos (fls. 16-17):
No caso sub judice, a tramitação linear foi mitigada por circunstância específica: a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, providência esta requerida pela própria Defesa em sede de resposta à acusação.
É de clareza cristalina que a realização de perícia psiquiátrica, por sua própria natureza, impõe uma suspensão natural ao curso da ação penal, dada a necessidade de aguardar-se o laudo do IMESC para aferir a imputabilidade do agente. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na formação da culpa, quando a demora for motivada pela defesa. ”
Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que o Juízo a quo tem sido diligente na condução do feito, inclusive expedindo ofício de cobrança ao instituto pericial em 19/02/2026, o que demonstra que a máquina judiciária não se encontra inerte. Fatores externos não podem ser atribuídos ao Juízo, lembrando que foi a Defesa quem requereu o incidente, devendo assim arcar com o ônus da providência pleiteada.
Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
E ainda, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, a apreciação detalhada do habeas corpus fica postergada para o exame de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS