Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO LUIZ FIORINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO LUIZ FIORINI (OAB 353654/SP)
HC 999037/SP (2025/0146413-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEONARDO LUIZ FIORINIADVOGADO:LEONARDO LUIZ FIORINI - SP353654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. de S. F., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, por duas vezes, c/c art. 226, II, c/c art. 69, todos do Código Penal, e no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do CP, a 29 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 20- 32).
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal tendo em vista a indevida certificação do trânsito em julgado "por ausência de decisão sobre a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário" (fl. 5), de maneira que “a certidão de trânsito em julgado e o mandado de prisão subsequente são nulos de pleno direito” (fl. 6).
Argumenta-se também violação ao art. 155 do CPP, haja vista que o paciente teria sido condenado com base exclusivamente na palavra isolada de uma das vítimas, sem qualquer elemento de prova judicializada que lhe emprestasse respaldo.
Aponta-se ainda que a exasperação da pena-base é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Além disso, não teria sido reconhecida a continuidade delitiva. Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado. No mérito, busca-se o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado com posterior análise dos recursos interpostos. Subsidiariamente, requer a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria.
