Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1089709/SP (2026/0146418-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. J. DOS S., no qual aponta como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em agravo de instrumento (AI n. 3004410-45.2026.8.26.0000, e-STJ, fls. 15-18).
A impetrante alega que o paciente supostamente teria praticado ato análogo ao crime de roubo. Aduz que o mandado de busca e apreensão é renovado por mais de um ano e meio, o que viola o princípio da atualidade (art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA).
Sustenta: (i) a inadequação da busca e apreensão antes de prévia citação ou meio equivalente, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como às garantias especiais do adolescente, à luz dos arts. 5º, LV, e 227, § 3º, IV e V, da CR, e 110 e 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 4/5); (ii) a violação ao princípio da homogeneidade entre cautelares e provimento final, demonstrando que a cautelar de internação e a sucessiva renovação do mandado de busca e apreensão seriam mais gravosas do que o provável resultado final, com suporte em normas do Código Penal (arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º-A, I) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 2.206.873/SP; AgRg no AREsp n. 2.738.260/RN; AgRg no HC n. 1.023.016/RO); e (iii) a desproporcionalidade da medida à vista do princípio da isonomia e do regime especial protetivo aplicável aos adolescentes, com fundamento no arts. 227, § 3º, V, e 228 da CR/1988, na Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 37.b), nas Regras de Beijing (Regras 13.1 e 19.1) e em diretrizes específicas (Diretrizes de Riad n. 56; LSINASE, art. 35, I).
Requer, ao final, a revogação do mandando de busca e apreensão e, caso venha a ser cumprido durante o julgamento deste HC, pede-se a imediata expedição do alvará de soltura.
