HC 742776/RJ (2022/0146434-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNAADVOGADOS:LIVIA NOVAK DE ASSIS GONÇALVES - RJ105506RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA - RJ123354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:N C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de N C F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0009590-22.2014.8.19.0061).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, c/c o artigo 244, alínea "a", por 03 (três) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Os impetrantes alegam a ocorrência de nulidades e se insurgem contra o regime inicial para o cumprimento da pena.
Requerem a concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade ou anulado o processo-crime ou, ainda, a alteração do regime prisional inicial para o semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para que seja fixado o regime inicial semiaberto (fls. 843/853).
A tutela provisória foi deferida, em menor extensão, para estabelecer, até o julgamento final deste writ, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 871/874).
Indeferido novo pedido tutela provisória (fls. 898/899).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem não deve ser conhecida.
Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico desta Corte, verifico que foi interposto o AREsp n. 2.011.313/RJ, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 1.764.720/RJ, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada e, não tendo sido interposto recurso pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado e os autos baixaram ao Tribunal de origem.
2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter sido conhecido para não se conhecer do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela a reiteração de pedido.
3. Tratando-se de idênticos pedidos, sob exatamente os mesmos fundamentos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais e processuais penais. Precedentes.
4. Com efeito, "[n]ão prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois processos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir [...]" (AgRg no HC n. 492.527/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
"Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 642.167/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021 - grifamos).
Quanto ao pedido de tutela provisória anteriormente deferido (fls. 871/874), mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo o writ de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)