SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 999007/SP (2025/0146461-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de T O, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 1531834-10.2021.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com a aplicação de medida de segurança de internação.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a medida de internação estaria em desacordo com a Resolução CNJ nº 487/2013.
Invoca que "[...] nos casos de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, na modalidade internação, a sanção penal aplicada deve obedecer à Lei nº 10.216/2001, a Resolução nº 08/2019 do Conselho Nacional de Direitos Humanos1 e a Resolução CNJ nº 487/2023, estando proibidas as internações em instituições asilares, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP’s), bem como estando vedada a imposição de prazo mínimo para a internação, que deve durar apenas pelo tempo necessário à contenção da fase crítica do quadro psiquiátrico, a critério do psiquiatra e da equipe de saúde que acompanha o paciente" (fl. 7).
Argumenta ainda que "[...] nos termos da Resolução CNJ nº 487/2013, não se aplica o artigo 97, §1º, do Código Penal, que trata do prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos, considerando- se que tal dispositivo foi revogado pelo artigo 4º, da Lei nº 10.216/01, que determina que a internação apenas pode durar enquanto houver indicação médica para tanto, em benefício exclusivo do cuidado em saúde mental do paciente" (fl. 7-8).
Requer: a) a elaboração de Projeto Terapêutico Singular para o paciente; b) que "seja determinada a remoção do paciente para o serviço de saúde indicado pela EAP para que seja imediatamente avaliado sobre a necessidade ou não de internação"; e c) conste expressamente que a internação não terá duração mínima, devendo cessar imediatamente “quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial” (fls. 8-9).
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 109-112.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a adequação da medida de segurança de internação determinada pela origem.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 64-65):
[...] Por outro lado, o laudo pericial a fls. 30/42 do apenso concluiu que o réu apresenta quadro compatível com transtorno psicótico não orgânico CID 10 e era semi-imputável à época dos fatos, de modo que a sua absolvição imprópria era mesmo medida de rigor.
Nos casos de inimputabilidade, o juízo de culpabilidade cede lugar ao de periculosidade, que fundamenta a imposição de medida de segurança a bem da segurança coletiva. Logo, as medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente.
O art. 97 do CP estabelece, como regra, a imposição de internação aos agentes inimputáveis quando o tipo penal incorrido é apenado com reclusão, presumindo-se, assim, a periculosidade do agente.
Mesmo que os Tribunais Superiores, considerando o propósito terapêutico da medida de segurança, venham mitigando essa regra possibilitando a aplicação de tratamento ambulatorial também aos crimes apenados com reclusão quando esta for a indicação do perito, no caso em apreço o expert indicou a imposição de internação em instituição psiquiátrica especializada, o que deve ser mantido. (grifei)
Com efeito, a teor do artigo 182 do Código de Processo Penal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, vejamos: "Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
Como se observa no caso concreto, o acórdão fundamentou a internação tendo em conta a periculosidade do agente e a indicação terapêutica.
De resto, salta aos olhos que inexiste ilegalidade flagrante no presente caso visto que o MPF bem discorreu sobre a supressão de instância em parte das alegações, assim como explicou sobre o caso concreto que (fls. 110-111):
[...] Inicialmente, ao que se verifica, a tese defensiva referente a aplicação obrigatória da Resolução n° 487/2023, que prevê procedimentos e diretrizes para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial, não foi apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, tendo o recurso se restringido apenas à correção de erro material quanto a absolvição imprópria e o afastamento da reparação por danos morais.
Portanto, fica obstado o exame das matérias diretamente por essa c. Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
[...] Não obstante, ainda superada a supressão de instância, tem- se que o caso é pela denegação do writ. A Resolução CNJ 487/2023, norma administrativa, não derroga o art. 96, inciso I, do Código Penal, mas apenas põe fim aos denominados manicômios judiciários.
In casu, extrai-se que, na sentença, a digna autoridade judiciária determinou a medida de segurança detentiva de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não propriamente em manicômio judiciário, por onde, aliás, o paciente nunca passou (fls. 37/43).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal” (RHC 114.768/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, D Je 07/10/2019).
Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada na espécie.
Aliás, o entendimento sufragado no aresto impugnado encontra eco em precedentes desta Corte Superior.
Confira-se:
[...] O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal. [...] A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória. [...] A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede [...] (AgRg no HC n. 945.985/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei)
[...] O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar. (os grifos são meus) [...] No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia [...] (HC 878047 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 17.12.2024)
Desta forma, o pedido nesta impetração não comporta guarida.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 999007/SP (2025/0146461-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 999007/SP (2025/0146461-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.