Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BANCO SAFRA S A (REQUERIDO), 1. FOCO AGRONEGOCIOS LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), ANA CAROLINA RUFINO MOREIRA (OAB 034102/GO)
TutCautAnt 924/SP (2025/0146484-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FOCO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO:ANA CAROLINA RUFINO MOREIRA - GO034102REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Foco Agronegócios Ltda. por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 1.161/1.185):
PROCESSO - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo de origem para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
PROCESSO - Rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Como restou demonstrado que a pessoa jurídica objeto do pedido de desconsideração de personalidade jurídica está localizada no mesmo endereço e exerce o mesmo ramo de atividade da empresa devedora e possui identidade de prestadores de serviço, é de se reconhecer que restou caracterizada (a) a existência de grupo econômico, com estrutura meramente formal, em que diversas empresas exercem as mesmas atividades, sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, com desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas em questão e, (b) consequentemente da prática de abuso da personalidade jurídica, mediante as empresas em questão, (c) que autoriza o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50, § 2º, III, e § 3º, do CC, com redação dada pela LF 13.874/2019, (d) sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.195/1.198).
Aduz que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem não observou que ficou demonstrado no autos "apenas ter havido uma intenção inicial de aquisição da Executada Alto Norte pela Requerente, mas que tal fato não se concretizou e, principalmente, que a Requerente não se encontra estabelecida no mesmo local da Executada Alto Norte Sementes S.A conforme afirmou o Acórdão" (fl. 7), sendo certo que, por esse motivo, foram opostos embargos de declaração apontando a omissão no tocante ao tema que, contudo, foram rejeitados, persistindo a relevante omissão que é premissa para o correto julgamento da demanda.
