SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LEONARDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
TutCautAnt 925/SP (2025/0146485-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:LEONARDO DOS SANTOSADVOGADO:RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de tutela provisória de urgência antecedente à subida de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, apresentada por Leonardo dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 09 de fevereiro de 2025, após descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, nos autos nº 1000312-80.2025.8.26.0228 (fls. 505-506).
A petição explana sobre o cabimento da requerida tutela de urgência, alegando a defesa, em síntese, que impetrou habeas corpus na origem "diante do manifesto e desconversável constrangimento ilegal imposto ao paciente pela insigne Juíza de Direito QUE SE ENCONTRAVA ENCARREGADA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO À ÉPOCA Máriam Joaquim, na comarca de São Paulo, e mantido pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, que, em decisão proferida nos autos do processo nº 1528353- 34.2024.8.26.0228, rejeitou a revogação do pedido de prisão preventiva e/ou a concessão de liberdade provisória, mesmo que em conjunto com outras medidas cautelares, uma vez que claramente nos autos, a suposta vítima está utilizando do instituto da Lei Maria da Penha contra revanchismo contra a decisão DO PRÓPRIO PACIENTE de pôr fim a relação de ambos" (fls. 8).
Assim, o pedido especifica-se (fls. 11-13):
(i) O conhecimento da presente Tutela Provisória em Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, visando o conhecimento antecipado da liminar requerida naqueles autos; e,
(ii) A concessão da liminar pleiteada em tutela de urgência, determinando a revogação da prisão preventiva determinada nos autos nº 1000312-80.2025.8.26.0228 e mantidas nos autos nº 1528353-34.2024.8.26.0228, haja vista a inexistência de indícios de autoria suficientes, existência de farto material probatório que confirma a plausibilidade das alegações do paciente para revogação da prisão, bem como prova suficiente de que as medidas lançadas pela suposta vítima são, na verdade, revanchismo de sua parte, utilizando de maneira leviana a Lei Maria da Penha; ou, subsidiariamente,
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LEONARDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
TutCautAnt 925/SP (2025/0146485-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:LEONARDO DOS SANTOSADVOGADO:RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
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(iii) A concessão da liminar pleiteada em tutela de urgência, determinando a concessão da liberdade provisória ao paciente, considerando a mesma fundamentação nos autos e indicadas no pedido (ii); ou, subsidiariamente,
(iv) A concessão da liminar pleiteada em tutela de urgência, a concessão da liberdade provisória ao paciente, considerando a mesma fundamentação nos autos e indicadas no pedido (ii), determinando que o paciente seja submetido a outras medidas cautelares diferentes da prisão, diferentes do monitoramento eletrônico; ou, subsidiariamente,
(v) A concessão da liminar pleiteada em tutela de urgência, a concessão da liberdade provisória ao paciente, considerando a mesma fundamentação nos autos e indicadas no pedido (ii), determinando que o paciente seja submetido a monitoramento eletrônico como medida cautelar diferente da prisão e,
(vi) Requer que qualquer ordem liminar exarada por Vossa Excelência seja comunicada, COM URGÊNCIA, ao presídio onde o paciente está encarcerado, o CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA III DE PINHEIROS de forma imediata pela Z. Serventia desta Turma e/ou do gabinete do Eminente Relator, nos termos regimentais, bem como servindo a decisão de Vossa Excelência como ofício; e,
(vii) A juntada dos presentes autos aos autos originários de nº 2061091-86.2025.8.26.0000, confirmando-se ainda, naqueles autos, a liminar concedida neste feito; e,
(viii) Que ao final, em julgamento de mérito daqueles outros autos de nº 2061091-86.2025.8.26.0000, nos termos do art. 660, § 2º do CPP, Vossas Excelências CONCEDAM o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, determinando a revogação da prisão determinada nos autos nº 1000312-80.2025.8.26.0228 e mantidas nos autos nº 1528353-34.2024.8.26.0228; ou,
(ix) Que Vossas Excelências CONCEDAM a ordem de HABEAS CORPUS, determinando a liberdade provisória do paciente em razão da inexistência do “periculum libertatis” diante do farto acerbo probatório de que o paciente desejava se afastar a todo custo da suposta vítima; e,
(x) Que todas as publicações atinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome de RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB/SP nº 293.749), sob pena de nulidade.
É o relatório. Decido.
A tutela antecipada de urgência encontra-se disciplinada no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao órgão julgador competente.
Todavia, o pedido não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes do juízo de admissibilidade do respectivo recurso em habeas corpus - aliás, mesmo em relação ao recurso especial -, não se inaugura a competência desta Corte, sendo incabível, portanto, a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao reclamo ordinário.
Com essa compreensão:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita
3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29.9.2023).
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024).
Não havendo nos autos notícia do devido juízo de admissibilidade realizado na origem, inviável a atuação do STJ no feito.
E ainda que assim não fosse, ao que se observa dos documentos juntados, a manifestação do Colegiado local, no sentido da manutenção da prisão preventiva do ora requerente em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fl. 533), encontra abrigo na jurisprudência desta Corte superior. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.
5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.
6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
(AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)