Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 085492/PR)
HC 998998/PR (2025/0146499-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADO:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0037025-55.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual, até o momento, permanece pendente de cumprimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está acamado e em situação extremamente debilitada, necessitando de cuidados médicos que não podem ser providos no sistema prisional devido à superlotação e falta de estrutura adequada.
Afirma que a não expedição da guia de recolhimento definitiva impede o paciente de pleitear seus direitos de execução penal, como a prisão domiciliar, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição da guia de recolhimento definitiva, mesmo sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear seus direitos de execução pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
