Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), BEATRIZ RAMOS VICO (OAB 0000000/DF)
HC 908737/SP (2024/0146524-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBEATRIZ RAMOS VICO - DEFENSORA PÚBLICA - SP328847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. F. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 2241340-03.2023.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi representado por ato infracional equiparado ao delito do artigo 215-A do Código Penal.
Em 15/08/2023, o Juízo de primeiro grau decretou a internação provisória do adolescente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com determinação da expedição de mandado de busca e apreensão.
A Defesa interpôs agravo de instrumento no Tribunal local, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido. Em 26/03/2024, a Câmara Especial, por maioria, negou provimento ao recurso.
Neste writ, a Defesa alega que a decisão é ilegal e contrária à legislação pátria, pois, segundo o art. 187 do ECA, a condução coercitiva deveria ser designada em nova data de audiência, e não a busca e apreensão. Destaca que a única hipótese de busca e apreensão por não comparecimento é a prevista no art. 184, § 3º, do ECA, o que não se aplica ao caso.
Ao final, requer a concessão da ordem para reformar a decisão combatida, determinando, se necessário, a condução coercitiva do paciente para audiência de justificação.
Informações prestadas às fls. 154-231.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls 234-237, pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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