Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
PET na TutCautAnt 926/MG (2025/0146725-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899MARCIO LUIZ GARCIA - SP163841REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADVOGADO:PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
DECISÃO
Em março de 2025, conheci do Recurso Especial 1.941.062/MG e a ele dei provimento para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões remanescentes.
No período compreendido entre a decisão monocrática e o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Especial 1.941.062/MG, a parte ora requerente apresentou este pedido de tutela provisória antecipada de urgência requerendo (fls. 9/10):
a. sejam suspensos os efeitos do v. acórdão rescindendo proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1207692-57.2011.8.13.0024, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0793513-80.2019.8.13.0000, a fim de preservar a utilidade do provimento final e evitar prejuízos irreparáveis à Requerente e, por consequência,
b. seja determinado ao Município de Belo Horizonte que os débitos de ISS objeto da ação rescisória atualmente em trâmite neste E STJ (RESP nº 1941062/MG) não impeçam a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais da Requerente, tampouco ensejem sua inscrição em Cadastro de Inadimplentes ou protesto em cartórios de títulos e documentos, tendo em vista que o crédito discutido na Execução Fiscal nº 3178622-29.2009.8.13.0024 encontra-se integralmente garantido por fiança bancária e está sob legítima controvérsia judicial.
Por entender que, no caso concreto, e no contexto de análise perfunctória própria dos pedidos urgentes, não há falar em probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecedente intentada, indeferi o pedido (fls. 118/121).
A parte requerente opôs embargos de declaração da decisão (fls. 125/128) e, posteriormente, informou o trânsito em julgado da decisão que conheceu do Recurso Especial 1.941.062/MG e a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para seu cumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido constante na petição de fls. 134/136, tornando sem efeito a decisão de fls. 118/121; prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 125/128 para sejam baixados os autos e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decida se os débitos em discussão devem ou não impedir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais da requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 926/MG (2025/0146725-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899MARCIO LUIZ GARCIA - SP163841EMBARGADO:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADVOGADO:PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 926/MG (2025/0146725-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899MARCIO LUIZ GARCIA - SP163841REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADVOGADO:PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência apresentado por BANCO BRADESCO S/A, em que requer (fls. 9/10):
a. sejam suspensos os efeitos do v. acórdão rescindendo proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1207692-57.2011.8.13.0024, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0793513-80.2019.8.13.0000, a fim de preservar a utilidade do provimento final e evitar prejuízos irreparáveis à Requerente e, por consequência,
b. seja determinado ao Município de Belo Horizonte que os débitos de ISS objeto da ação rescisória atualmente em trâmite neste E STJ (RESP nº 1941062/MG) não impeçam a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais da Requerente, tampouco ensejem sua inscrição em Cadastro de Inadimplentes ou protesto em cartórios de títulos e documentos, tendo em vista que o crédito discutido na Execução Fiscal nº 3178622-29.2009.8.13.0024 encontra-se integralmente garantido por fiança bancária e está sob legítima controvérsia judicial.
Afirma, em síntese, que:
(1) "[...] considerando que a execução fiscal correlata à ação rescisória do RESP nº 1941062 encontra-se devidamente garantida e que o perigo de dano é evidente em razão do impedimento ao normal exercício das atividades da Requerente, torna- se primordial a concessão da tutela para determinar a imediata regularização dos débitos objeto da presente ação rescisória, com a consequente expedição da certidão de regularidade fiscal, a fim de evitar danos graves e irreparáveis à parte" (fl. 6); e
(2) "[é] evidente que a Requerente não pode aguardar inerte o desenrolar dos procedimentos até o retorno dos autos à origem, sob pena de sofrer prejuízo concreto e iminente, com a expiração da sua Certidão de Regularidade Fiscal. A negativa de renovação da certidão, ainda que o crédito esteja garantido por fiança bancária e sob discussão legítima, compromete de forma direta a atividade econômica da empresa e sua regularidade perante o fisco, razão pela qual a concessão imediata da tutela de urgência mostra-se absolutamente imprescindível à preservação de sua integridade jurídico-patrimonial" (fl. 9).
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Em março de 2025, conheci do Recurso Especial 1.941.062/MG e a ele dei provimento para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões remanescentes (fls. 3.088/3.094 dos autos originários).
É o relatório.
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a possibilidade de auferir a probabilidade do direito alegado. Isso porque o mérito não foi analisado pelo Tribunal de origem nem por esta Corte.
A decisão que proveu o recurso especial da parte requerente apenas afastou a decadência e determinou que o Tribunal de origem analisasse os pontos remanescentes arguidos pela parte ora requerente.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência.
3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 60.238/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que 'a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada', consignando, outrossim, a 'necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento'. A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem destaque no original.)
No contexto de análise perfunctória própria dos pedidos urgentes, não há falar, no caso concreto, em probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecedente intentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 926/MG (2025/0146725-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899MARCIO LUIZ GARCIA - SP163841REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADVOGADO:PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.