SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 998804/MS (2025/0146790-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:W XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W X, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0046115-42.2018.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II , e 71, caput, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra sentença que aplicou pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c 226, II e 71, caput, todos do Código Penal). O apelante busca sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, bem como o afastamento da continuidade delitiva. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do apelante; (ii) definir se a causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do CP deve ser afastada; e (iii) analisar a caracterização da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como laudos periciais, depoimentos testemunhais e relatórios psicossociais. 4) A vítima, de apenas 10 anos de idade à época dos fatos, prestou declarações coerentes e detalhadas sobre os abusos sofridos, sendo seu relato confirmado por seu genitor, pelo relatório psicossocial e por outras provas constantes nos autos. 5) A tese defensiva não se sustenta, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime. 6) A relação do apelante com a vítima, na condição de padrasto, justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no , do CP, uma vez que exercia posição de autoridade e proximidade com a infante. 7) A continuidade delitiva resta configurada, pois os crimes foram cometidos em contexto similar, com unidade de desígnios e sem solução de continuidade, justificando-se a exasperação da pena com fundamento no do CP. IV. E TESE 8) Recurso desprovido. ese de julgamento: 9) A palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 10) A relação de padrasto justifica a aplicação da causa de aumento de pena do , do CP, quando evidenciada a proximidade e autoridade sobre a vítima. 11) A continuidade delitiva se caracteriza pela reiteração de crimes da mesma espécie - um consumado e outro tentado, em condições semelhantes de tempo, lugar e modus operandi, configurando unidade de desígnios. Dispositivos relevantes citados: CP, -A, 226, II, e 71; CPP, . Jurisprudência relevante citada: TJSC, ACR 2011.091989-9, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 05/03/2013; TJDFT, Rec 2013.12.1.003746-4, Ac. 851.541, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 03/03/2015.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente na palavra da vítima, sem que houvessem outros elementos que corroborassem com a sua versão dos fatos.
Nesse sentido, argumenta que "há sérias dúvidas acerca da ocorrência dos fatos, diante da falta de clareza e das contradições existentes nos depoimentos da vítima, tratando-se de versão fantasiosa ou criada por influência de terceiro(s). Ainda que se entenda pela existência de indícios acerca dos fatos, o paciente deve ser absolvido da imputação que lhe é feita, diante da ausência de prova segura e irrefutável, em atenção ao princípio in dubio pro reo" (e-STJ fl. 11).
Acrescenta a necessidade de revisão da pena, com o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, porquanto apesar da vítima ter afirmado que o paciente seria seu padrasto na época dos fatos, o acusado teria união estável com a irmã mais velha da vítima, sendo, portanto, seu cunhado.
Pontua que "A r. sentença, mantida pelo v. acórdão, consignou que dois crimes foram cometidos pelo apelante: um na sua forma consumada e outro na forma de tentativa. Em razão deste último crime, aplicou o aumentativo de 1/8 (um oitavo), por considerar que o crime não se consumou" (e-STJ fl. 14), enfatizando que "houve apenas promessa de presente, sem nenhum comportamento do agente de caráter sexual, resta evidente que não existiu início da execução da conduta criminosa, sendo inexistente a segunda conduta na forma tentada" (e-STJ fl. 16), de modo que deve ser afastado o aumento de pena pela continuidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, "a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer seja afastada a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como seja considerado inexistente o segundo delito na forma tentada, afastando- se, por conseguinte, o aumento de pena pela continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, o Tribunal estadual, manteve a sentença condenatória assim fundamentando (e-STJ fls. 22/33):
Segundo as provas dos autos, o apelante [...] inseriu-se na família de Julia Galleano Lima por meio da mãe dela, Rosyanne Blanco Galleano, a quem conhecia desde a adolescência. As provas indicam que Welington e Rosyanne iniciaram um relacionamento amoroso, e ele passou a residir na casa de Rosyanne. Com a concordância dela, e sem se separar oficialmente, Welington começou a namorar e a conviver maritalmente também com a filha mais velha de Rosyanne, Victória Emmanuele Galleano Lima, com quem teve um filho. Além disso, o acusado manteve relações sexuais com Thamires – também filha de Rosyanne (conforme mencionado anteriormente) - e abusou sexualmente de Julia Galleano, que tinha apenas 10 anos na época dos fatos, crime este objeto deste processo.
A defesa defende a aplicação do in dubio pro reo, materializado pelo inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando que as declarações da vítima (Julia) restaram isoladas no contexto dos autos.
Nenhuma dúvida de que em crimes contra a dignidade sexual as declarações da vítima merecem especial relevância, posto que os mesmos, pela sua própria natureza, são praticados na clandestinidade. É certo, por outro lado, que as declarações da ofendida devem ser analisadas no contexto trazido pelos autos, e sem ignorar a versão defensiva, sendo que acerca do confronto a ser realizado em tal hipótese, é de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em “Crimes Contra a Dignidade Sexual”, 5.ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 120, a clássica lição:
[...]
Porém, as provas dos autos demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado abusou sexualmente da vítima Julia, que contava com apenas 10 anos na época dos fatos.
[...]
Veja-se do relatório acima transcrito, destinado a instruir pedido de medida protetiva aos filhos de Rosyanne, todos menores de idade na época, e que resultou no acolhimento institucional de Júlia, Pedro Henrique, Victória e Artur (filho do apelante e de Victória), que Rosyanne Branco Galleano, em 10/09/2018, declarou que residia com seus filhos Júlia, Pedro Henrique e Victória, com Artur, bem como com o ora acusado Welington, a quem classificou como seu genro. Afirmou, também, que mentiu para a polícia e para a sua advogada quando disse que Welington era seu companheiro, no intuito de se proteger contra as possíveis agressões de Willian, seu ex- marido, pai de seus filhos.
Da mesma forma, Victória Emanuelly Galleano Lima afirmou na mesma ocasião que o apelante era seu marido, e que o mesmo nunca se relacionou com sua mãe e nunca "mexeu" com Thamires.
A psicóloga, por sua vez, relata ter entrevistado individualmente Júlia e Pedro Henrique, sendo que ambos, ora se referiam a Wellington como padrasto, ora como marido da irmã. Afirmaram que a mãe trabalhava até tarde e que Welington é quem seria responsável por eles, pagar contas, fazer comida, limpar a casa, ir às reuniões escolares e tomar decisões sobre a vida deles. Consta também que Pedro Henrique“chorou durante os relatos, apresentando medo e se esquivando de responder perguntas relativas ao relacionamento de Wellington e a mãe."
Thamires, por sua vez, mencionou que a mãe (Rosyanne) mandava fotos nuas da filha Victória para o acusado, sendo que ele - Wellington - ficava tanto com sua mãe quanto com Victória (sua irmã), a qual acabou por engravidar dele. Que depois de sofrer ameaças por parte de sua mãe e do acusado, acabou por manter relações sexuais com ele também.
Neste relatório, apesar de não haver menção específica aos abusos sofridos por Julia, fica evidente a situação de vulnerabilidade que não apenas ela, mas também seus irmãos estavam vivenciando.
Ademais, as alegações de que o acusado seria marido de VICTÓRIA e não de ROSYANNE, foram desmentidas por WILLIAN, pai de Julia e também de Victória, o qual, em seu depoimento, acima transcrito, revelou ter-se separado de Rosyanne em novembro de 2016, ao descobrir que ela o estava traindo com o apelante. Relata também que Júlia lhe falou que quando ela morava com a mãe e os irmãos, há cerca de um mês atrás, Welington dormia na mesma cama com Rosyanne e Victória.
A própria ROSYANNE, ao ser interrogada formalmente na polícia (f. 25/26), ocasião em que nega as acusações contra si (haja vista que ela também foi indiciada pela prática dos crimes dos artigos 129, § 9.º, e 218-B, § 1.º, do Código Penal), acabou se contradizendo e assumindo o relacionamento com o acusado. Veja-se que ela disse não acreditar nas afirmações das filhas quanto a Welington. Disse que em janeiro de 2017 Welington começou a frequentar a casa mais vezes e a dormir lá, razão pela qual tiveram que mudar para uma casa maior. Que com o passar do tempo começou a brigar com Welington por causa de Victória e do bebê que ia nascer. Com o nascimento de Artur, em outubro de 2017, Victória ficou afastada de casa uma semana. Ao ser indagada sobre ter dito que era ela, e não Victória, a esposa de Welington, declarou que foi um meio de proteção contra Willian, seu ex-marido, pois ele não poderia saber da gravidez de Victória, muito menos que o pai do filho era Welington. Após, a mesma refere: "para nossos parentes e vizinhos seria um absurdo Vitoria ficar grávida do padrasto, Wellington, e se o pai dela soubesse seria pior".
É certo, portanto, que a mesma admitiu na delegacia, nesta ocasião, que mantinha um relacionamento amoroso com o apelante, tendo sido em razão disso que ele passou a dormir na casa dela. E embora ela afirme que passou a brigar com ele por causa de Victória e do filho que iria nascer, em momento algum alega que tal fato teria ocasionado o rompimento entre ela e o apelante.
Tais elementos desmantelam, completamente, a versão sustentada pelo apelante, Rosyanne e Victória.
Como bem registrou a sentença "A tese de que tudo teria sido inventado pelo genitor, ou de que Júlia teria criado a versão porque desejava ver os pais juntos novamente, não merece acolhida, pois isolada nos autos. Inclusive, vale destacar que a Júlia diz que a separação dos pais teria ocorrido por conta de traição do genitor, por sua vez, o pai William afirma que o motivo seria Welington, o que demonstra que não são versões ajustadas, ensaiadas. Júlia menciona que nem sabia da existência de Welington naquela época".
Também dignas de destaque as declarações da vítima, pela riqueza de detalhes, demonstrando segurança e coerência, apesar do nervosismo ao presta-las, relatando fatos do seio familiar que somente quem realmente vivenciou pode contar de forma tão precisa.
Portanto, as provas nos autos confirmam que entre Welington, Rosyanne e Victória, formou-se um relacionamento tríplice, um triângulo amoroso consensual, que perdurou mesmo após Welington ter passado a conviver com Victória, daí advindo a dificuldade de Júlia e Pedro Henrique ao narrarem os fatos à psicóloga, ora referindo-se a Welington como padrasto, ora como marido da irmã, bem como a razão de Pedro Henrique ter chorado, ficado amedrontado e evitado responder perguntas relativas ao relacionamento de Welington e sua mãe.
Por fim, observa-se desta dinâmica, que mesmo que se considere a relação e casal formado entre Welington e Victória, visto terem um filho juntos ou por serem vistos juntos também, é certo que Victória foi inserida nesta relação pelo fato de sua genitora permitir que o apelante tivesse relações com suas filhas, como forma de mantê-lo em casa, além de ser uma forma de eximi-lo dos abusos cometidos.
De tal maneira, razão alguma existe para não atribuir credibilidade às declarações da vítima Júlia, no sentido de ter sido molestada sexualmente por WELINGTON, seu padrasto, o qual passou as mãos pelo seu corpo, entre suas pernas, nas nádegas (por dentro do short e por cima da calcinha), bem como, em outra oportunidade, ofereceu-lhe bens para que ele mantivesse relação sexual com ele , ao que ela, contundo, não aquiesceu.
Outrossim, a constatação de pequenas contradições, acerca de fatos periféricos, e não à essência das declarações, tanto da vítima quanto de informantes ou testemunhas, é fato que, por si só, não macula a essência da prova, em especial quando se trata de delitos contra a dignidade sexual, praticados normalmente longe do olhar de terceiros e que, por isso mesmo, às declarações da vítima deve-se atribuir especial relevância, pena de contribuir-se para a impunidade generalizada de tais infrações, conforme se extrai da lição de ANDREY BORGES DE MENDONÇA e diversos outros, com a coordenação de ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ALBERTO ZACHARIAS TORON e GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, em "Código de Processo Penal Comentado", 2.ª ed, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, p. 449/450: "Mas, por outro lado, existem certas situações em que a palavra da vítima constitui praticamente a única fonte de prova a respeito da prática criminosa. É o que ocorre nos crimes sexuais, por exemplo, em que o agente busca o isolamento e o relato da ofendida deve ser acolhido sem maiores reservas, sob pena de propiciar-se uma impunidade generalizada e indevida".
[...]
Diante do exposto, dúvida razoável não restou acerca da prática do delito de estupro de vulnerável praticado pelo acusado, de maneira que, à luz do disposto pelos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, o conjunto probatório, além de ratificar integralmente as declarações e os indícios extraídos do inquérito policial, exclui qualquer dúvida razoável acerca de tal fato, resultando daí a impossibilidade de falar- se em ofensa ao artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, tornando-se impositivo manter- se a condenação.
Pela leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento da vítima prestado em juízo de forma "bastante coesa e narra os fatos de forma detalhada, o passo a passo do momento em que foi vítima do abuso narrado na denúncia, quando tinha 10 anos" (e-STJ fl. 104). Ficou, ainda, registrado que "na ação penal n.º 0032589-08.2018, cujo processo encontra-se em apenso a estes autos, o acusado restou condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, por infração ao art. 213, caput e § 1.º, c/c art.226, II e 71, todos do CP, cuja vítima Thamires Galleano Lima é irmã de Júlia Galleano Lima (vítima nestes autos)" (e-STJ fl. 22).
Nesse contexto, oportuno ressaltar que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015).
Diante desse cenário, "A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus" (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria 2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. " 5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.861/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 215-A e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No que concerne à causa de aumento do art. 226, II, do Código de Processo Penal, ficou registrado que (e-STJ fls. 111/114):
Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal, como se infere dos autos, o acusado era, de fato, padrasto da vítima, razão pela qual deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, sendo certo que em razão do mencionado vínculo exercia sobre a vítima inegável autoridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (HC 686.128).
Isto porque, não obstante o combativo trabalho da dafesa em tentar demonstrar que o réu mantinha relacionamento amoroso exclusivamente com Victória e não com a genitora da vítima, é certo que Welington representava a figura de padrasto e possuía amplo convívio com a vítima, estando amplamente demonstrada a prevalência de relações familiares, uma vez que o acusado determinava todas as atribuições que deveriam ser desempenhadas dentro da casa, havendo laços de confiança, obrigações, deveres e respeito entre eles, inclusive, apenas como exemplo, menciono o fato citado por Júlia, no qual descreve que foi levada pelo réu para vacinação, tarefa que demonstra o exercício da função de padrasto.
Dessa forma, vale dizer que, mesmo se considerada a versão de que o casal era formado por Welington e Victória, para Júlia, o réu sempre foi o padrasto, pois assim lhe foi apresentado. No depoimento colhido nos autos, nota-se que a menina, até hoje, não sabe ao certo qual era a relação da Victória com o padrasto, visto que para ela a mãe mantinha um relacionamento amoroso com Welington.
[...]
Por fim, em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, há sua incidência também quando ficar comprovado que o acusado "por qualquer outro título tiver autoridade sobre a vítima", razão pela qual, ocupando ou não o lugar de padrasto, é inegável, segundo apurado no caderno probatório conforme fundamentação acima expendida, que o acusado mantinha sobre a vítima autoridade, se não como padrasto, certamente como marido de sua irmã mais velha.
O mesmo entendimento foi mantido em sede de apelação criminal: "A prova retro mencionada deixou claro que o apelante era considerado padrasto da vítima, de maneira que se torna impositivo manter-se a a aplicação da causa de aumento prevista pelo art. 226, II, do CP dispõe: " Art. 226 - A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei n. 11.106, de 2005)" (e-STJ fl. 33).
Verifica-se, portanto, que o entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a referida causa de aumento é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, porquanto o art. 226, II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, de minha relatoria, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/24.), como no caso dos autos.
Por fim, quanto à alegação de que o segundo fato imputado não configuraria a tentativa de estupro de vulnerável, constata-se que a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 33/34):
A sentença consignou que dois crimes foram cometidos pelo apelante: um na sua forma consumada e outro na forma de tentativa, razão pela qual aplicou a fração de 1/8 (um oitavo) para aumentar a pena.
Alega a defesa, contudo, que o fato de o apelante ter oferecido bens à vítima, menor de quatorze anos, para com ele manter relação sexual, ao que ela não cedeu, não seria caso de tentativa de estupro de vulnerável, porquanto não houve início da execução do crime, de modo que deveria ser afastada a continuidade delitiva.
Tal não procede.
Isso ocorre porque, embora a execução tenha sido iniciada, o resultado (atos libidinosos distintos da conjunção carnal) não se concretizou devido a circunstâncias fora do controle do apelante, que enseja na caracterização do delito na forma tentada, conforme bem destacou a sentença:
“Quanto ao crime continuado (art. 71 do Código Penal), como é sabido, a continuidade delitiva resulta da prática pelo agente de dois ou mais crimes da mesma espécie, revelando as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças que levem a conclusão que os seguintes foram a continuação do primeiro. A vítima afirmou que o abuso mediante toque aconteceu uma única vez. O outro fato narrado consistiu em promessa de presente, caso a vítima mantivesse relação com o réu (uma ocasião em um "apartamento"). Dessa forma, constata-se que a prática de dois crimes da mesma espécie, o que induz à caracterização da continuidade delitiva. Esclarece-se que a situação em que se efetivou o toque na região próxima a vagina, na sala da casa, tem-se o crime de estupro consumado. E em relação aos fatos consistentes na promessa de presentes e insistência do réu em manter relação sexual com a criança, o crime do artigo 217-A apresenta-se na sua forma tentada, visto que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois a infante não cedeu à pretensão do agente. Dessume-se que, na ocasião em que levou a vítima até ao apartamento com o intuito de praticar com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso, tem-se como iniciada a execução com o constrangimento da vítima, mediante a existência de violência presumida, mesmo sem a realização de qualquer ato libidinoso, caracterizando a tentativa de estupro porque o agente não alcançou o resultado desejado por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima não cedeu.”
Com efeito, de rigor a manutenção da continuidade delitiva, nos termos expostos pela decisão acima.
Desse modo, concluindo a Corte de origem que o paciente deu início a execução de atos, que não se consumaram por circunstâncias alheias a sua vontade, de modo que estaria configurado o crime de tentativa de estupro de vulnerável, eventual conclusão em sentido contrário demandaria indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 998804/MS (2025/0146790-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:W XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 998804/MS (2025/0146790-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:W XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.