HC 998789/SP (2025/0146799-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA BREIMADVOGADOS:ANDRÉIA GOMES DA FONSECA - SP170586RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W V B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0081720-09.2018.8.26.005).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, a, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 10-21).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto, em acórdão assim ementado (fls. 22-47):
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09 Preliminar Inépcia da denúncia Tese fulminada após a r. sentença condenatória - Não obstante, suficiência de data aproximada, permitindo-se o exercício da ampla defesa Rejeição Mérito Palavra contundente da vítima Depoimento referendado pelo restante da prova colhida, tornando solteira a versão do acusado, despida de comprovação Parecer psicológico que empresta veracidade ao relato Condenação como medida de rigor Dosimetria - Vetor “consequências” Fatos que espraiaram na personalidade da ofendida Suficiência Atenuante da confissão Circunstância não utilizada como argumento de convicção e despida formalidade e de espontaneidade - Crime continuado reconhecido em seu patamar mínimo Duas infrações valoradas, as quais permitem a exasperação em 1/6 - Regime inicial fechado bem fixado, também pelo montante da reprimenda Dano moral mínimo como matéria de ordem pública Readequação Razoabilidade, proporcionalidade e proibição de enriquecimento ilícito Montante de R$ 10.000,00 mais adequado ao caso - Recurso defensivo parcialmente provido, com repercussão apenas no valor da indenização mínima.
A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "[a]o negar o atenuante de confissão, a autoridade coatora violou, frontalmente, a Súmula 545/STJ, o qual foi redigido com base na jurisprudência consolidada deste STJ" (fl. 3).
Aduz, outrossim, que "resta clara a violação do Acórdão coator com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, insculpido, especialmente na Súmula 545/STJ" (fl. 5).
Ao final, requer (fl. 6): "o conhecimento do presente writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício, liminarmente ou, ainda, pelo mérito, para reconhecer a atenuante de pena pela confissão informal/extrajudicial do Paciente, readequando-se o regime prisional imposto".
A liminar foi indeferida (fls. 51-53) e as informações foram prestadas (fls. 58-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, cujo parecer foi assim ementado (fls. 103-104):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIMIE INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Cediço que a dosimetria da pena é atividade inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e limitado aos parâmetros abstratos da pena mínima e máxima, das circunstâncias judiciais, das causas agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição da pena.
- A jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal), do que se conclui que, se a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 379.200/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, D Je 19/05/2017; HC 382.109/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, D Je 26/04/2017).
- Mais recentemente, passou a entender que a confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada serve para atenuar a pena, independentemente de ter sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos do decreto condenatório, como se verifica na presente hipótese. - No caso dos autos, não consta confissão do réu. A alegação de que teria confessado os fatos para os pais da vítima não se qualifica como confissão.
- Em relação ao regime prisional, deve o julgador, de forma motivada (Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ2), observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e os vetores do art. 59 do Código Penal.
- Dessa forma, ainda que a atenuante da confissão diminuísse a pena definitiva do paciente para montante superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, continuaria adequado o regime inicial fechado para desconto da reprimenda, diante da existência de circunstância judicial negativa (consequências do delito).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que o acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025. Assim, o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
E, nos termos da jurisprudência desta Corte, “[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)” (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)