SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCO (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
HC 999063/SP (2025/0146846-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCOADVOGADO:GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO - SP503358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J W A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J W A DE A apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2394065-40.2024.8.26.0000).
O paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra duas crianças de 2 e 4 anos de idade.
Segundo a inicial acusatória, ele (e-STJ fl. 31):
[...] Tanto assim que ele se direcionava constantemente à cama de Isabella e tocava-lhe nas partes íntimas, para satisfazer sua lascívia. A menor chegou a acordar por vezes com o padrasto no local. O denunciado, ainda, por várias vezes, colocou o pênis dele na boca da menor, obrigando-a a praticar sexo oral, além de introduzir o seu dedo na vagina e no ânus da vítima.
No dia 20 de setembro de 2024, o denunciado encontrava-se sozinho no imóvel com a enteada e a filha Helena, oportunidade em que se direcionou ao quarto onde Isabella estava e falou à menor para segurar com força na cama, momento após o qual tirou a roupa dela e realizou sexo anal com a vítima. Na sequência, Isabella foi até o banheiro, quando então o denunciado a seguiu e, mediante força física, inseriu o pênis dele na boca da menor, até ejacular.
Não bastasse isso, no dia 24 novembro de 2024, quando J W A DE A estava em sua residência na companhia de Dayane e da filha Helena, chamou a menor para ir comprar suco com ele, tendo ambos saído de carro. Ocorreu que, pela via pública, no interior do veículo, o denunciado deitou Helena, passou a mão nos órgãos genitais dela, e inseriu seu órgão genital na boca da filha.
Ocorreu que, com o retorno do denunciado ao lar, Dayane notou que a boca da filha estava inchada no lábio superior e continha vermelhidão na parte interna. Dayane questionou a menor sobre o fato, mas a criança não lhe disse nada.
O denunciado, também questionado, alegou não saber sobre o ocorrido.
A partir de então, Dayane notou que Helena modificou seu comportamento, querendo ficar no colo da tia e não permitindo que suas partes íntimas fossem higienizadas. A menor, ainda, passou a se esconder do denunciado.
Desconfiada, Dayane novamente perquiriu a filha sobre os fatos, tendo a criança relatado que o pai a colocou deitada no colo dele dentro do carro, quando inseriu “algo em sua boca”, e passou as mãos dele em sua vagina.
Diante dos fatos, Dayane deixou a residência levando as filhas Helena e Isabella e registrou os fatos no Conselho Tutelar e na delegacia de polícia.
Considerando, ainda, o relato da menor Helena, e diante da suspeita já ocorrida de abuso sexual sofrido pela menor Isabella na cidade de Hortolândia/SP, Dayane novamente questionou a filha mais velha acerca dos fatos, oportunidade em que Isabella contou-lhe sobre os abusos sexuais sofridos.
Buscando a revogação da medida excepcional, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA
Nas razões do writ, sustenta a defesa ausência de autoria delitiva.
Defende estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas elencadas no art. 319 do CPP.
Afirma que o denunciado possui condições pessoais favoráveis.
Diante dessas considerações, pede, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 27/31):
Como bem observou a D. Autoridade Policial, consta que a criança I., hoje com 11 anos de idade, vem sofrendo abusos sexuais desde o ano de 2018, ou seja, quando contava com cinco anos de idade, tendo sido inclusive confeccionado um relatório médico (pág. 28), datado de 05 de setembro 2018, atestando sinais de arranhadura em genitália interna, ocorrência que à época foi registrada na cidade de Hortolândia.
E, diante da notícia de fatos novos ocorridos com H., a vítima I. contou detalhes dos abusos sexuais, demonstrando medo e relatando o sofrimento emocional que vem há anos sofrendo.
Assim, diante da descrição de delitos de natureza gravíssima, com o objetivo de garantir a instrução criminal, e a fim de se evitar que o denunciado continue com as práticas delitivas ou ainda influencie as vítimas ou testemunhas, é necessária a decretação de sua custódia cautelar.
Ademais, consta que ele teria invadido a residência onde as vítimas estavam para vê-las, mas elas não estavam no local (pág. 36), o que reforça a necessidade de decretação de sua prisão.
Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de J W A DE A.
Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento imediato.
Com a prisão, cite-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar Defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de Defensor. Havendo pedido de nomeação, providencie-se a indicação de Defensor ao réu. O Defensor nomeado deverá ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de Defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a indicação, prosseguindo-se nos termos acima determinados. Quando da intimação do Defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada por ocasião dos debates ou juntamente com as alegações finais.
Nomeado Defensor, caso haja constituição de advogado nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se o Defensor. Caso a constituição de advogado ocorra sem que o Defensor nomeado tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a nomeação, intimando-o.
E, conforme requerido pelo Ministério Público, oficie-se à Delegacia de Polícia para que remeta aos autos o laudo de exame de corpo de delito realizado pela vítima I., conforme requisição de pág. 13, bem como cópia integral do procedimento que foi instaurado a partir do boletim de ocorrência de pág. 25/27, lavrado na comarca de Hortolândia/SP.
A Corte local salientou que (e-STJ fls. 15/18, grifei):
Segundo se apurou, J W A DE A iniciou relacionamento amoroso com Dayane Esteves de Moura Almeida em 2017. À essa época, a menor Isabella Ferrari, filha somente de Dayane, contava com apenas 04 anos de idade. Do relacionamento mantido entre as partes adveio, ainda, a menor Helena Almeida, nascida em 25 de março de 2022.
Em 2016, as partes residiam na cidade de Hortolândia/SP e nesse local, em setembro de 2018, o denunciado, com evidente fim libidinoso, direcionou-se até o quarto de Isabella, sua enteada, e começou a passar a mão nas partes íntimas dela, por cima da roupa. Em razão dos fatos, durante o banho, Isabella se queixou de dor e ardência à genitora, oportunidade em que Dayane verificou algumas lesões na vagina da filha.
O casal passou a residir na cidade de Indaiatuba/SP e naquele local os abusos sexuais continuaram contra a vítima Isabella. No dia 20 de setembro de 2024, o denunciado encontrava-se sozinho no imóvel com a enteada e a filha Helena, foi ao quarto de Isabella e falou à menor para segurar com força na cama, momento após o qual tirou a roupa dela e realizou sexo anal com a vítima. Na sequência, Isabella foi até o banheiro, quando então o denunciado a seguiu e mediante força física, inseriu o pênis dele na boca da menor, até ejacular.
Consta ainda que no dia 24 novembro de 2024, J W A DE A estava em sua residência na companhia de Dayane e da filha Helena, chamou a menor para ir comprar suco com ele, tendo ambos saído de carro. No interior do veículo, em via pública, o denunciado deitou Helena, passou a mão nos órgãos genitais dela e inseriu seu órgão genital na boca da filha.
Com o retorno do denunciado ao lar, Dayane notou que a boca da filha estava inchada no lábio superior e continha vermelhidão na parte interna e questionando pai e filha, não disseram nada. A partir de então, Dayane notou que Helena modificou seu comportamento, começou a se esconder do denunciado e novamente questionada, narrou os abusos. A partir de então, deixou a residência levando as filhas Helena e Isabella, registrou os fatos no Conselho Tutelar e na delegacia de polícia. Diante do ocorrido, a genitora Dayane novamente questionou Isabella, que narrou, igualmente, os abusos sexuais sofridos.
Verifica-se haver nos autos prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria.
Realmente, a r. decisão impugnada considerou (fls. 48/50):
“...Assim, diante da descrição de delitos de natureza gravíssima, com o objetivo de garantir a instrução criminal, e a fim de se evitar que o denunciado continue com as práticas delitivas ou ainda influencie as vítimas ou testemunhas, é necessária a decretação de sua custódia cautelar. Ademais, consta que ele teria invadido a residência onde as vítimas estavam para vê-las, mas elas não estavam no local (pág. 36), o que reforça a necessidade de decretação de sua prisão." A despeito do quanto alegado pelo impetrante, o que se tem é que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresentou farta fundamentação quanto à necessidade da medida.
Ocorre o periculum libertatis de que, se colocado em liberdade, pode vir a comprometer a segurança da vítima e das testemunhas, pondo em risco também a investigação criminal.
A decretação da prisão preventiva, portanto, encontra-se devidamente alinhada ao estabelecido pela lei processual penal, que admite prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável, conforme a dicção do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Insta consignar que, conforme informações prestadas a fls. 66/67, e ante a natureza dos crimes irrogados ao paciente, bem justificada encontra-se a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a segurança da aplicação da lei penal e, notadamente, a integridade física e psicológica das vítimas e familiares.
E, bem observado pela PGJ (fl. 81): "(...) Diante desse quadro, é lícito concluir que, a par da legalidade da prisão provisória decretada, o paciente é infrator de alta periculosidade, nocivo à sociedade, pois praticou crime grave devendo, portanto, ser mantida a custódia provisória, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que, de maneira alguma constitui constrangimento ilegal, não sendo, assim, caso de socorro ao paciente por via de habeas corpus. (grifei)
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos de natureza sexual contra as infantes, de 2 e 4 anos de idade, à época durantes vários anos.
Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)
Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCO (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
HC 999063/SP (2025/0146846-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCOADVOGADO:GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO - SP503358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J W A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.