HDE 11974/EX (2025/0146848-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DE S LOUTRO NOME:J DE S L BADVOGADOS:FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA - CE038884CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE039649REQUERIDO:C C B SOUTRO NOME:C C B
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J de S L, em que é parte requerida C C B S, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Itália.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 82-87).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 16-18), acompanhada de apostila (fls. 19 e 26), da tradução oficial (fls. 20-25), bem como da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 27-30 e 35-36) e da declaração de anuência apostilada e traduzida da parte requerida (fls. 61-64 e 71-74).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Portanto, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN