HC 999021/SP (2025/0147205-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DJHONATA MOISES DA SILVEIRAADVOGADO:DJHONATA MOISES DA SILVEIRA - SC050978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (fls. 2-10), impetrado por DJHONATA MOISES DA SILVEIRA em benefício de A. S., contra acórdão assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE - ANÁLISE APENAS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENCARCERAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - COERÇÃO MÁXIMA QUE DEVE SER MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que “o Paciente comprovou: (i) o pagamento da parcela de agosto/2023; (ii) sua atual condição de desemprego; (iii) a existência de outro encargo alimentar com filha menor de 4 anos, fixado em 10% do salário-mínimo; e (iv) a ausência de risco atual à subsistência do alimentado Exequente, que nunca dependeu economicamente do Paciente” (fl. 4).
Assevera ainda que “o constrangimento ilegal é evidente, pois: (i) a prisão foi decretada sem fundamentação adequada; (ii) trata-se de prestações pretéritas sem caráter de urgência, em violação à Súmula 309/STJ; (iii) o Paciente comprovou sua impossibilidade financeira atual; e (iv) a medida é desproporcional, assumindo caráter punitivo e não coercitivo, em violação à jurisprudência pacífica deste E. Superior Tribunal de Justiça” (fl. 4).
Nesses termos, requer: “i. A concessão da Medida Liminar, expedindo-se o competente salvo-conduto em favor do Paciente A. S., [...], até o julgamento final do presente writ; ii. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; iii. A manifestação do Ministério Público Federal; iv. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para revogar o decreto prisional expedido contra o Paciente, reconhecendo a ilegalidade da prisão civil decretada, em razão: (i) da falta de fundamentação na decisão; (ii) da violação à Súmula 309 do STJ; (iii) da comprovação da incapacidade financeira do Paciente; e (iv) da desproporcionalidade da medida” (fls. 9-10).
É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois, em um juízo sumário, não se verifica ilegalidade nem abuso de poder no decreto de prisão.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. [...]. 5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 13-15):
O paciente alega que está desempregado e não possui condições de pagar os alimentos, bem como que possui outra filha que depende dele para o sustento. Ignora, entretanto, que a interposição do presente recurso não é a via correta para a revisão de alimentos, bem como que não o exime de sua obrigação paternal. Em suma, não se tendo demonstrado categoricamente a alegada quitação do débito integral exigido, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por via do remédio heroico. Nos estreitos limites de discussão, cabe analisar apenas a presença dos requisitos legais que autorizam a ordem de encarceramento, não se prestando ao exame aprofundado de matéria de prova, nem da motivação do juízo a quo, sendo inadmissível que se pretenda substituir, ou suprir, o recurso cabível por via deste remédio constitucional. Uma vez que a demanda está lastreada em título executivo judicial, deve qualquer discussão se limitar apenas sobre a existência da dívida e da ocorrência de algum fato impeditivo de cumprimento da obrigação, sendo que a alegações trazidas não constituem justificativa razoável para o inadimplemento da obrigação alimentar. Aliás, o paciente, nas suas razões de habeas corpus, afirma categoricamente que NUNCA forneceu qualquer subsídio alimentar para o exequente (fls. 5). Nesse bojo, revela-se perfeitamente cabível a execução na forma requerida, possibilitada, em sendo necessária, a coerção máxima, conforme entendimento assentado na Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça [...].
Consoante estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Além disso, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
As justificativas apresentadas, referentes à incapacidade econômica e à existência de outros filhos, bem como de pagamento parcial, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007). 3. Ordem denegada. (HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos. 3. Ordem denegada. (HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA