Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. NATHALIA SILVA DE MENDONCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATHALIA SILVA DE MENDONCA (OAB 041902/GO)
HC 999023/GO (2025/0147223-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:NATHALIA SILVA DE MENDONCAADVOGADO:NATHALIA SILVA DE MENDONCA - GO041902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L J S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por NATHALIA SILVA DE MENDONÇA, em benefício de L. J. S. A., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em semelhante impetração, tendo apenas reduzido o prazo da prisão civil decretada para 30 (trinta) dias (fls. 18-25).
No presente writ (fls. 2-17), a parte impetrante sustenta que “a Paciente não possui renda própria, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, sendo responsável pelo cuidado de três menores, sobrevivendo exclusivamente do sustento provido por seu esposo” (fl. 5).
Assevera que “o caráter alimentar e urgente da dívida se esvazia com o decurso de tempo, sendo certo que a presente execução tramita há mais de quatro anos, afastando o requisito de atualidade e a urgência que legitimariam a prisão civil. Além disso, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, aplicável analogicamente ao caso, é admissível a conversão da prisão em domiciliar quando se tratar de mulher com filhos menores de 12 anos, em especial à luz da Lei nº 13.257/2016, que instituiu a prioridade absoluta da proteção à primeira infância” (fl. 7).
Aponta ainda que, “após a efetivação da prisão e o indeferimento da liminar no habeas corpus originário, a família da Paciente mobilizou-se em verdadeira campanha solidária, arrecadando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor utilizado para dar início ao cumprimento do débito alimentar, mediante proposta de acordo devidamente firmada entre as partes. O Termo de Acordo celebrado – e já parcialmente adimplido – prevê a extinção da execução após o pagamento integral das parcelas ajustadas, situação que esvazia a razão de ser da segregação” (fls. 8-9).
Nesses termos, requer: “a) O conhecimento e o provimento do presente Habeas Corpus substitutivo, para assegurar a liberdade da Paciente; b) A concessão de medida liminar, em caráter de urgência, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para revogar a prisão civil decretada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em regime domiciliar, nos termos do nciso V, do Código de Processo Penal; c) O regular prosseguimento do feito, com o processamento e remessa dos autos para julgamento definitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno; d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar para tornar sem efeito a prisão da Paciente, extinguindo ou substituindo a medida restritiva de liberdade, conforme requerido” (fls. 16-17).
