SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 999190/SC (2025/0147236-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S BPACIENTE:V D PCORRÉU:K DE O DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A S B e V D P, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, e que, em primeiro grau, foi aplicada a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 3 anos, com avaliações semestrais (fl. 2).
A defesa sustenta a nulidade absoluta do processo, alegando que o interrogatório dos adolescentes inaugurou a instrução processual, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, contrariando a jurisprudência do STJ e do STF (fls. 4/8).
Afirma que a medida de internação foi aplicada com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de roubo, sem considerar outras medidas menos severas, violando o princípio da proibição de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação a um adulto (fls. 9/11).
No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta do processo desde o interrogatório judicial, determinando que a oitiva dos pacientes seja realizada ao final da instrução processual, conforme o art. 400, caput, do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além disso, pleiteia a readequação da medida imposta aos pacientes para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto (fl. 12).
Sem pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 489/529.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 534/538).
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade quanto à indevida inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, mediante os seguintes fundamentos (fls. 56/59 - grifo nosso):
[...]
De outra parte, a defesa dos apelantes A. S. B. e V. D. P. suscita nulidade em decorrência da realização das oitivas dos representados como primeiros atos de instrução.
Sem razão, contudo.
Conquanto não se ignore as alterações promovidas na legislação processual penal, entre elas a realização do interrogatório do acusado ao final da audiência de instrução, entendo que tais mudanças não afetam as normas vigentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aliás, a questão já restou por algumas vezes apreciadas por esta Câmara Criminal e, em homenagem ao trabalho desempenhado pelo Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 50065773-29.2021.8.24.0000, e com o intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão como fundamentos e razões de decidir:
Insurge-se o agravante contra a citada decisão, ao argumento de que deve ser observada a norma especial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê procedimento próprio com a realização da audiência de apresentação como ato inicial (art. 186).
[...]
Embora não se desconheça as importantes modificações na legislação processual penal advindas com a Lei n. 11.719/08, certo é que o procedimento criminal é aplicado apenas de forma subsidiária aos feitos regulados pela Lei n. 8.069/90. Aliás, esta é a determinação expressa contida no art. 152 do ECA, in verbis: "Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente".
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina "que a utilização da legislação processual penal (ou da processual civil) se faz em modalidade subsidiária - e não principal, pois conflitaria com os procedimentos estabelecidos por este Estatuto" (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 628).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação das regras processuais penais às hipóteses regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente se dá apenas de forma subsidiária, devendo-se respeitar as particularidades próprias deste microssistema, sob pena de tornar inócua as previsões nele contidas" (HC n. 165.059/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 20/10/2011, DJe de 1º/2/2012 - grifou-se).
Desse modo, prevendo a legislação menorista que o adolescente deve ser ouvido na audiência de apresentação, ocasião em que poderá o Magistrado "solicitar opinião de profissional qualificado" e, inclusive, decidir pela remissão (art. 186, caput, e § 1º, do ECA), impõe-se a observância do procedimento especial, elaborado visando a maior proteção do adolescente infrator.
A propósito, deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DE A OITIVA DO ADOLESCENTE TER SIDO O PRIMEIRO ATO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO ALICIAMENTO DE MENORES. ARGUMENTO DE QUE O ADOLESCENTE APENAS CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA PARA EXIMIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ADULTOS ENVOLVIDOS NO FATO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME PELO RECORRENTE. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS À CONFISSÃO DO ADOLESCENTE QUE CONSTITUEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DE INTERNAÇÃO, PARA UMA EM MEIO ABERTO. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E TOXICOLÓGICO. MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO, E QUE PRESSUPÕE ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0008657- 34.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. em 26/3/2019).
Do corpo do referido julgado, colhe-se:
A Defesa, almeja, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual, em razão de a oitiva do adolescente ter sido o primeiro ato da audiência instrutória, inobservado o disposto no art. 400, do Código de Processo Penal. Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, em se tratando de ato infracional, apurado perante o Juízo da Infância e Juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento de instrução processual próprio, especialmente nos artigos 171 a 190, razão pela qual a aplicação da norma processual penal deve ocorrer tão somente em caráter subsidiário.
Ademais, em observância ao princípio da especialidade, a aplicação da legislação menorista deve prevalecer, uma vez que "Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último" (STJ, EREsp 687.216/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 4.6.2008). (Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.021812-9, da Capital, relatoria do Desembargador Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, julgada em 24-07-2014) (grifou-se).
No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a regra disposta no art. 184 do ECA, segundo a qual, "oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente", deve prevalecer sobre a norma processual penal, em atenção ao princípio da especialidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO JUDICIAL DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRETENSÃO DE OITIVA DO ADOLESCENTE APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE FORMA SUBSIDIÁRIA. RITO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. NORMA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas. Precedentes. (HC 434.903/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.954.991/PR rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DO ADOLESCENTE. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao ?nal da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que se considerasse aplicável ao procedimento de apuração dos atos infracionais a ratio decidendi adotada no julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que a alegação de nulidade por ausência de oitiva do adolescente ao ?nal da instrução processual estaria preclusa no caso concreto, pois a Defesa não se insurgiu contra a ausência desta nova oitiva na audiência de instrução, conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Do mesmo modo, a Defesa não demonstrou, sequer minimamente, eventual prejuízo concreto ao Recorrente, não delineando de que modo uma nova oitiva do adolescente ao ?nal da instrução teria provocado alteração substancial no quadro fático-processual. Desse modo, não se pode reconhecer a pretendida nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto e efetivo.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 - grifou-se).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ART. 184 DO ECA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas. Precedentes.
2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
3. Habeas corpus denegado (HC n. 434.903/MG, rel. Min. Ne? Cordeiro, Sexta Turma, j. em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018 - grifou-se).
No mesmo sentido, ainda desta Câmara Criminal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DECISÃO QUE RECEBEU A REPRESENTAÇÃO E DETERMINOU QUE A OITIVA DO MENOR SEJA EXECUTADA COMO ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDIMENTO PRÓPRIO ELENCADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OITIVA EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - LEI ESPECIAL QUE PREVALESCE - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL APLICADA APENAS SUBSIDIARIAMENTE - EXEGESE DO ART. 152 DO ECA.
A jurisprudência da Corte Cidadã "orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao ?nal da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.04.2022).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019059-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Quarta Câmara Criminal, j. 11-08- 2022)
Assim, tenho que a audiência de apresentação não pode ser de pronto ignorada, sendo imperiosa a sua realização com maior brevidade possível, sendo inviável deixar a realização da oitiva do adolescente para o final da instrução.
Desta feita, rejeito a preliminar e, inexistentes outras preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise dos méritos recursais.
[...]
Divergiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acompanhando o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional, esta Corte Superior concluiu que o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
A propósito, os seguintes precedentes: HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgRg no HC n. 895.578/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AgRg no HC n. 927.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
No caso dos autos, o interrogatório dos adolescentes foi efetivado como ato inicial da instrução, invertendo-se, indevidamente, a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
Assim, fica evidenciada a nulidade apontada, pois não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Impende observar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 769.197/RJ, firmou a orientação de que o interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA) – (HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ademais, consta dos autos que, na própria audiência do interrogatório, a Defensoria Pública requereu o adiamento do ato, a fim de que os adolescentes fossem ouvidos por último, pedido indeferido pelo Juiz singular (fl. 159), o que afasta a preclusão. E, no caso, não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória. Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa) - (REsp n. 1.825.622/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020).
Reconhecida a nulidade processual, ficam prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de anular o processo a partir da decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização do interrogatório do acusado como o último ato da instrução, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo e ao Tribunal de origem.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 999190/SC (2025/0147236-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S BPACIENTE:V D PCORRÉU:K DE O DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ e após expirado o prazo para eventual interposição de recurso especial contra o acórdão exarado na apelação criminal. Deve a autoridade esclarecer se ocorreu o trânsito em julgado da condenação e qual é a atual situação dos pacientes, bem como enviar as chaves de acesso aos andamentos processuais.
Com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 999190/SC (2025/0147236-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S BPACIENTE:V D PCORRÉU:K DE O DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.