Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (OAB 18111/GO)
HC 999329/GO (2025/0147291-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D M S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS em benefício de D M S S, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Pugna que seja reconhecida nulidade de acórdão condenatório ou, alternativamente, a absolvição do paciente com fundamento na falta de provas ou reparo na dosimetria realizada.
Informações, às fls. 875-885.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 899-904).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ consubstancia insurgência em relação à mesma matéria de mérito que já seria objeto de recurso especial (AResp 2758623).
Ressalte-se que, além de dizer respeito ao mesmo acórdão, o presente habeas corpus foi impetrado dois dias após prolação de decisão colegiada no referido recurso especial, o que demonstra evidente intenção da impetrante em ver sua pretensão reavaliada em desrespeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado, é circunstância que impede o conhecimento daquele protocolizado por último (ou menos apropriado), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A propósito:
A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).
