HC 1089742/SP (2026/0147592-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO:RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - MG093212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P D DE S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em favor de P. D. de S. J., empresário, contra decisão monocrática do Desembargador Fernando Marcondes do TJSP no Habeas Corpus nº 2074679-29.2026.8.26.0000, in verbis:
1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que demonstração de ilegalidade, de abusividade ou de teratologia. Por isso, denega-se o pedido de concessão de liminar.
2. Oportunamente, inicie-se julgamento virtual com o voto n. 16812.
(fl. 45)
Sustenta, em extensas razões, que:
i) "a liberdade do Paciente está ameaçada por dívida cuja natureza jurídica não é alimentícia (sua natureza é contratual e indenizatória da meação da ex- esposa do paciente, para partilha no divórcio de ambos"
ii) "a obrigação que embasa a execução não possui origem alimentar típica, mas sim decorre de transação privada firmada entre as partes no contexto da partilha de bens em virtude de dissolução conjugal, envolvendo pagamento de quotas societárias. Ou seja, a obrigação decorre de rearranjo patrimonial, e não de necessidade de subsistência da ex-cônjuge"
iii) "tal cenário reforça a total ilegalidade da via coercitiva pessoal do devedor, ora Paciente! HÁ evidente abuso de direito na situação contextualizada, mediante verdadeira manipulação da MMª Juíza coatora, a qual, muito provavelmente, está sendo induzida a erro".
iv) "nos autos da execução, foram apresentadas duas defesas contra a prisão, contidas nas fls. 395-400 e 431-446, sendo que os fatos e fundamentos apresentados foram totalmente ignorados pela MMª juíza, ora apontada como autoridade coatora, a qual manteve o rito processual da execução alimentícia por prisão civil, a qualquer preço, independentemente da natureza originária da dívida, colocando 'em jogo' a liberdade do Paciente por dívida de natureza patrimonial e pretérita"
v) "A própria defesa apresentada nos autos da execução evidencia que se trata de dívida de valor, com nítido caráter indenizatório, vinculada à aquisição de participação societária na empresa do Paciente, o que afasta sua natureza alimentar. Trata-se de obrigação decorrente da transação (negócio jurídico), e não do dever de assistência familiar (ex vi legis) [...] Assim, sua satisfação deve ocorrer por meio dos mecanismos executivos patrimoniais típicos, como a penhora e a expropriação de bens, e jamais por meio de constrição da liberdade pessoal do devedor, ora Paciente".
vi) não há inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, pois o "Paciente enfrenta grave crise financeira, tendo perdido sua principal fonte de renda ao ser destituído de cargo de direção, circunstância que impactou profundamente sua capacidade contributiva. Além disso, encontra-se desempregado, sem rendimentos regulares, com contas negativas e elevado grau de endividamento".
vii) há outra questão impeditiva, "o fato de não se tratar da cobrança de alimentos vencidos nos três últimos meses, mas sim de obrigação pretérita (presunção de que a credora- exequente não necessitou de tais verbas, mesmo que se tivessem natureza alimentícia)".
viii) o paciente encontra-se em precária situação de saúde;
ix) na espécie, houve violação ao contraditório, haja vista que "a credora apresentou, de forma unilateral, planilha de cálculos no mês de janeiro, a qual foi prontamente considerada pelo juízo como base para a execução, sem que houvesse a devida abertura de prazo para manifestação da parte executada".
É o relatório.
Decido.
2. De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Aparentemente, este é o caso dos autos.
3. Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, há uma aparente ampliação da restrita hipótese constitucional que admite a prisão civil apenas para a dívidas de natureza alimentar, configurando, em tese, decisão manifestamente ilegal.
Deveras, tal entendimento parece estar indo de encontro à firme jurisprudência do STJ que veda a técnica processual da prisão civil em inadimplemento de alimentos indenizatórios.
À guisa de exemplo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ESTABELECE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR (CPC/2015, ARTS. 528 E 533). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, LXVII). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Antes de se considerar qualquer disposição legal a respeito do sensível tema da prisão civil por dívida, deve-se atentar para a sólida garantia constitucional inerente ao direito fundamental de liberdade do indivíduo, identificado por Karel Vasak, em sua reconhecida classificação, como direitos humanos de primeira geração. Em relação aos direitos de liberdade, ressai o dever estatal de respeito, consistente em postura negativa, de abster-se de violá-los. Descabem, assim, interpretações normativas que conduzam a ampliações da exceção constitucional à ampla garantia de vedação à prisão civil por dívida.
2. Não há como se adotar, como meio de coerção do devedor de alimentos fixados em caráter indenizatório, a prisão civil prevista exclusivamente para o devedor de alimentos decorrentes de vínculos familiares, no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o que excepcionalmente admitido pela Constituição da República (art. 5º, LXVII). É que a natureza jurídica indenizatória daquela, fixada no caso de reparação por ato ilícito, difere da estabelecida em razão de laços de parentesco, quando se leva em conta o binômio necessidade-possibilidade. Para a obrigação alimentícia indenizatória, o rito previsto é o do art. 533 do CPC/2015, sem previsão de prisão.
3. Recurso ordinário provido. Ordem de habeas corpus concedida.
(RHC n. 101.008/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCARCERAMENTO. PRISÃO CIVIL RESTRITA AO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE ALIMENTOS DECORRENTES DE DIREITO DE FAMÍLIA.
1. A prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.
2. No seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.
3. Pensão decorrente da responsabilidade, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, servindo apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral a que alude o art. 944 do Código Civil.
4. Impossibilidade de prisão civil pelo inadimplemento de alimentos indenizatórios.
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC n. 708.634/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Assim, nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real constatação de possível decisão manifestamente ilegal ordenando a prisão civil em dívida alimentar de natureza indenizatória, expõe-se um quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
4. Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Intime-se o impetrante a colacionar documentação para a devida instrução do feito, tais como: i) procuração do paciente dando poderes ao advogado; ii) decisão ou acórdão que julgou o Habeas Corpus nº 2074679-29.2026.8.26.0000; iii) documentos que demonstrem que a dívida executada tem natureza indenizatória e não propriamente alimentar; iv) decisão do primeiro magistrado que declinou da competência em razão do objeto da execução; v) decisão que determinou a citação do paciente no rito da execução de alimentos; vi) petição que apresentou a justificativa do paciente; vii) decisão que afastou a justificativa, bem como a que determinou a prisão civil do paciente por 30 dias; viii) eventuais outros documentos que o impetrante considere necessários para comprovar o alegado. Prazo de 5 dias úteis.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO