HC 999606/SC (2025/0147629-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:IVAN BERNARDIADVOGADO:IVAN BERNARDI - SC018468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por IVAN BERNARDI, em favor de J.P., em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado em favor do paciente, contra decisão que deu prosseguimento à execução de alimentos, determinando a intimação do devedor para pagamento, sob pena de prisão. O paciente alega que a execução é provisória e que há recurso pendente de análise que pode modificar ou extinguir a obrigação alimentar. Sustenta que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional e que a guarda compartilhada da criança não coloca em risco suas necessidades alimentares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a prisão civil do devedor de alimentos em cumprimento provisório de decisão interlocutória; (ii) a existência de recurso pendente de análise justifica a suspensão da ordem de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cumprimento de sentença de alimentos encontra amparo no art. 528 do CPC, que possibilita a prisão civil do devedor que deixar de adimplir a verba alimentar nas três parcelas anteriores à propositura da execução, bem como daquelas que se vencerem no seu curso. A via do habeas corpus não admite a reapreciação do mérito da ação de origem, mas apenas a apuração de ilegalidade ou abuso no decreto prisional. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, guardando efeitos imediatos, conforme jurisprudência do STJ e TJSC. A discussão sobre as condições financeiras do grupo familiar da genitora não é cabível em sede de habeas corpus. A inadimplência do paciente reforça a necessidade da ordem prisional para coagi-lo ao pagamento da pensão alimentícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem Denegada.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença de alimentos encontra amparo no art. 528 do CPC, que possibilita a prisão civil do devedor que deixar de adimplir a verba alimentar nas três parcelas anteriores à propositura da execução, bem como daquelas que se vencerem no seu curso. 2. A via do habeas corpus não admite a reapreciação do mérito da ação de origem, mas apenas a apuração de ilegalidade ou abuso no decreto prisional. 3. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, guardando efeitos imediatos, conforme jurisprudência do STJ e TJSC. 4. A discussão sobre as condições financeiras do grupo familiar da genitora não é cabível em sede de habeas corpus. 5. A inadimplência do paciente reforça a necessidade da ordem prisional para coagi-lo ao pagamento da pensão alimentícia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1042059/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26-04-2011; TJSC, Apelação Cível n. 0300382- 34.2019.8.24.0090, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-10- 2019.
Em suas razões (fls. 02/09, e-STJ), o impetrante alega, em suma, a ilegalidade da ordem de prisão ao simples argumento de que os alimentos já estão sendo prestados in natura, visto que exerce a "guarda compartilhada" da criança. Requer, assim, o deferimento da medida liminar para suspender a decretação da prisão civil, e, no mérito, a confirmação da ordem cautelar.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Consoante se depreende das peças colacionadas nos autos, os alimentos foram impostos por decisão judicial no montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo (fl. 82, e-STJ) e não contemplaram a modalidade de pagamento "in natura".
Diante da inadimplência do devedor - que é empresário (informação contida na decisão de fls. 82, e-STJ) - e transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, foi decretada a prisão civil do executado, por 1 (um) mês, nos termos do art. 528 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não há teratologia que justifique a medida cautelar.
1.1. Primeiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial." (HC n. 297.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor.
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
1.2. Segundo, não há comprovação do real gasto realizado pelo paciente quanto ao que seja, precisamente, o custo efetivo com os alimentos "in natura", razão pela qual, diante da deficiente instrução do feito, não há sequer a possibilidade de se cogitar em eventual compensação, mormente porque, destaque-se, isso não foi estabelecido na decisão judicial que fixou a verba alimentar. Ademais, o acolhimento desta pretensão demandaria, necessariamente, dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor.
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
1.3. Terceiro, a decisão judicial acostada às fls. 81 (e-STJ), atesta que não existe guarda compartilhada da criança, tendo sido apenas assegurado ao paciente o direito de convivência em dias e datas comemorativas expressamente determinadas.
Como é por demais sabido, a guarda compartilhada não se confunde com o regime de visitas ou o direito de convivência, na medida em que "a guarda compartilhada impõe a divisão de responsabilidades decisórias na criação da prole e não se configura com a simples custódia física e esporádica da criança" (Nesse sentido: REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
No caso, a guarda do filho menor é exclusiva da genitora, por força de decisão judicial.
A alegação ora formulada, diante de sua atecnia, se aproxima da má-fé processual, pois pode induzir o julgador a incorrer em erro de premissa.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido no presente habeas corpus.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI