SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (IMPETRANTE)
Advogado
RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB 88246/RS)
HC 1089875/RS (2026/0147926-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIZA FELTRIN HOFFMEISTERADVOGADO:RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSEIAS DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de Oseias dos Santos Melo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 245), nos autos do Habeas Corpus nº 5028791-73.2026.8.21.7000/RS.
Conforme se extrai dos autos, foram mantidas medidas protetivas de urgência impostas no processo nº 5032689-22.2025.8.21.0019, relativas à suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A decisão liminar no Tribunal de origem foi indeferida e, ao final, a ordem foi denegada (fls. 245-247).
A impetração sustenta constrangimento ilegal pela manutenção das medidas protetivas apesar da conclusão do inquérito sem indiciamento, afirmando inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, desproporcionalidade das restrições à liberdade de locomoção e ao direito de permanecer no imóvel, e que a proteção da vítima não pode justificar restrições ilimitadas sem base probatória mínima (fls. 268-270; fls. 2-16).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas no processo nº 5032689-22.2025.8.21.0019 e o arquivamento definitivo do feito (fls. 270; fls. 16).
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (fls. 253).
As informações foram prestadas (fls. 270).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, destacando a natureza inibitória e autônoma das medidas protetivas e a pendência de laudo de verificação sexual (fls. 268-276; fls. 282).
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a controvérsia, a Corte de origem assim concluiu (fls. 18/20):
Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:
“No presente caso, em 19/11/2025, foi protocolada representação pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima, com 7 anos, em face de seu “avô emprestado”, o ora paciente O. D. S. M., diante de relato de suposto abuso sexual.
Na mesma data, foram deferidas as medidas protetivas pelo juízo de origem (3.1), consistentes na (i) proibição de contato com a vítima por qualquer meio, (ii) proibição de aproximação e (iii) manutenção de distância de 200 metros.
A Defesa postulou a revogação das medidas em 01/12/2025 (14.1) e, novamente, em 14/01/2026 (23.1), após a juntada do relatório final do Inquérito Policial que concluiu pelo não indiciamento do investigado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender precoce a revogação diante da pendência de laudos periciais (29.1).
A autoridade coatora, em decisão proferida em 29/01/2026, indeferiu o pedido de revogação, sob o seguinte fundamento (32.1):
Vistos,
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas no evento 3, DESPADEC1 em favor de ISADORA e em desfavor de OSÉIAS, investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa do requerido nos evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 23, PED LIMINAR_ANT TUTE1 postulou a revogação das medidas protetivas com base no relatório final do inquérito policial, no qual a autoridade policial concluiu pelo não indiciamento do investigado, por entender inexistirem indícios mínimos capazes de configurar o alegado abuso sexual. Requereu, ainda, que fosse determinado que a genitora da vítima se retirasse da residência do requerido, por ser este o proprietário do imóvel.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, argumentando que, embora a autoridade policial tenha concluído o procedimento sem indiciamento, a investigação ainda não se encontra totalmente instruída, permanecendo pendentes a juntada da avaliação psíquica e do exame de verificação sexual, ambos requisitados nos eventos evento 1, PERÍCIA1 e evento 1, PERÍCIA2.
Analisando os autos, verifico que, de fato, permanecem pendentes elementos probatórios essenciais para a completa elucidação dos fatos, notadamente a avaliação psíquica e o exame de verificação sexual da vítima, requisitados pela autoridade policial e reiterados pelo Ministério Público no evento 29, OFIC2.
“Tais elementos são imprescindíveis para a análise dos fatos noticiados, considerando a natureza do delito em apuração e a idade da vítima (7 anos).
Embora a autoridade policial tenha concluído o inquérito sem indiciamento, a investigação não pode ser considerada completa sem a juntada dos referidos laudos periciais, que podem trazer elementos decisivos para a elucidação dos fatos.
Nesse contexto, considerando a natureza cautelar e a finalidade protetiva das medidas deferidas, bem como a gravidade do delito em apuração, entendo que se mantêm presentes, por ora, os fundamentos que justificaram a imposição das medidas protetivas, sendo inviável sua revogação antes da juntada dos elementos probatórios requisitados.
Quanto ao pedido para que a genitora da vítima se retire da residência do requerido, trata-se de matéria que refoge ao objeto deste procedimento, devendo ser postulada na esfera cível competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas e aguarde-se a juntada dos laudos periciais pendentes.”
Com efeito, permanecem hígidos os motivos que levaram à decretação e manutenção das medidas protetivas.
Os elementos informativos produzidos em fase policial – sobretudo o registro de ocorrência (1.8), as requisições de perícia (1.1 e 1.2) e o depoimento da genitora (1.4) – apontam para a existência de indícios que justificaram, em um primeiro momento, a instauração do procedimento para apurar a suposta violência sexual, o que evidencia o fumus comissi delicti necessário para a cautelar.
A gravidade do delito em apuração, estupro de vulnerável, e a tenra idade da vítima (7 anos), demandam especial cautela do Poder Judiciário, sendo a proteção de sua integridade física e psicológica o bem maior a ser tutelado. A pendência de laudos periciais – avaliação psíquica e exame de verificação de violência sexual – impede que se considere a investigação exaurida. Tais provas são de suma importância para a elucidação dos fatos e podem trazer novos elementos para a formação da convicção do juízo.
Dessa forma, a decisão da autoridade policial pelo não indiciamento, embora relevante, não vincula o Poder Judiciário nem o Ministério Público, titular da ação penal, especialmente quando a instrução probatória ainda não foi concluída. A manutenção das medidas protetivas, nesse contexto, mostra-se prudente e razoável para garantir a proteção da criança até que todos os elementos de prova estejam disponíveis para análise, demonstrando-se o periculum in mora.
De ressaltar ainda que a revogação das medidas, neste momento processual, seria prematura e poderia expor a criança a um risco desnecessário, contrariando o princípio da proteção integral e o dever de cautela que rege a matéria. A prudência recomenda aguardar a conclusão da instrução probatória para uma análise definitiva sobre a necessidade de manutenção ou não das restrições.
Dessa forma, entendo não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento na manutenção das medidas protetivas, pois respeitados os requisitos que as autorizam, e bem fundamentada a decisão que indeferiu sua revogação.
Ante o exposto, indefiro a liminar.” Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público, que, com razão, assinalou:
“No caso em apreço, em que pese o Relatório da Investigação, lavrado pela autoridade policial, tenha concluído pela ausência de indiciamento do paciente, verifica-se que a instrução do expediente ainda não se encerrou, estando pendente (de juntada) a avaliação psicológica da ofendida Isadora, os laudos periciais e o exame de verificação sexual, ambos requisitados pela autoridade policial nos eventos evento 1, PERÍCIA1 e evento 1, PERÍCIA2 (elementos probatórios indispensáveis para a correta análise dos fatos), bem como reiterados pelo Ministério Público no evento 29, OFIC2.
Assim, considerando que o inquérito policial ainda não está totalmente instruído e que os documentos faltantes podem alterar totalmente o deslinde do expediente policial, sendo imprescindíveis para traçar a dinâmica dos fatos noticiados, impõe-se sejam mantidas as medidas protetivas de urgência, a fim de que seja preservada a integridade física, psíquica e moral da vítima (de tenra idade) e de seus familiares até o término da investigação e seus desdobramentos.
Ainda, cumpre salientar que a proteção da vítima se sobrepõe ao direito de locomoção e de moradia do réu, até porque como se depreende dos autos do inquérito policial (Relatório do Conselho Tutelar), as residências dos envolvidos se tratam do mesmo imóvel, sendo separadas apenas por “piso 1 e piso 2”, o que expõe a vítima e a impede de circular com segurança. In verbis:
(…)
De qualquer sorte, importante salientar que, ainda que tivesse ocorrido o arquivamento do expediente pelo Magistrado de origem, como requer a Defesa, o Ministério Público, por ser o titular da ação penal, não estaria impedido do ajuizamento da respectiva ação penal, podendo oferecer a denúncia independentemente de indiciamento pela autoridade policial e, inclusive, dispensar o Inquérito Policial, ex vi do art. 46, § 1º, do CPP.
Não há, destarte, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas deferidas, a merecer correção em sede de habeas corpus.”
Compulsando novamente os autos, constata-se que, embora a avaliação psicológica (8.1) tenha sido produzida e juntada aos autos do inquérito, ainda não há notícia da conclusão do laudo de verificação sexual, motivo pelo qual permanecem os fundamentos que ensejaram o indeferimento da liminar e a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Destarte, o constrangimento ilegal anunciado pela Defesa não está demonstrado, pois respeitados os requisitos que autorizam a concessão de medidas protetivas, notadamente para garantir a proteção da criança até que todos os elementos de prova estejam disponíveis para análise.
Diante do exposto, voto por confirmar a liminar e denegar a ordemde habeas corpus."
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Além disso, conquanto o art. 312 do CPP estabeleça requisitos relacionados, de modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão - arts. 319 e 320 do CPP -, pressupõem, do mesmo modo, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
A controvérsia reside em saber se há ilegalidade manifesta na manutenção das medidas protetivas de urgência, apesar da conclusão do inquérito policial sem indiciamento, em contexto de pendência de elementos probatórios essenciais.
No caso, o acórdão estadual está fundamentado na gravidade do delito investigado (estupro de vulnerável), na tenra idade da vítima (7 anos) e, sobretudo, na pendência do laudo de verificação sexual, elemento reputado essencial para a elucidação dos fatos, afirmando que a decisão policial pelo não indiciamento não vincula o Poder Judiciário nem o Ministério Público e que a proteção da vítima sobrepõe-se, no momento, ao direito de locomoção e de moradia do paciente, diante do compartilhamento de imóvel por “piso 1 e piso 2” (fls. 245-247).
Esse quadro afasta a caracterização de ilegalidade flagrante.
A orientação desta Corte, conforme precedentes citados nos autos, corrobora que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, autônoma, mantidas enquanto perdurar o risco e submetidas a revisões concretas pelo juízo natural.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. SEGURANÇA DA VÍTIMA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE OITIVA DA VÍTIMA PARA AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE PRAZO GERAL DE 90 DIAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza inibitória, são autônomas em relação à existência de inquérito policial ou ação penal e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco, submetidas à cláusula rebus sic stantibus.
2. A decisão agravada, com base em elementos concretos e na proximidade probatória do Juízo de origem, assentou que a motivação está "na segurança da vítima", não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a contemporaneidade do perigo.
3. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco, cabendo ao Juízo de primeiro grau, com a necessária proximidade dos fatos, conduzir revisões periódicas, garantido o contraditório.
4. É descabida a fixação, nesta sede, de prazo geral de 90 dias para reavaliação das medidas protetivas, por destoar da orientação desta Corte de que o prazo deve ser definido pelo magistrado singular, segundo as circunstâncias do caso concreto.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 230.048/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a realização de nova avaliação concreta, circunstanciada e tecnicamente adequada acerca da necessidade de manutenção ou não de medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de menor, com observância da oitiva das partes e, se necessário, da própria criança, nos termos do art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 22, IV, da Lei nº 11.340/2006.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada teria promovido indevida ingerência na esfera familiar, reacendendo medida protetiva já revogada pelo Tribunal de origem, além de violar a competência do juízo cível e promover reexame fático-probatório vedado em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao determinar nova avaliação da necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, violou os limites da cognição da Corte, configurou reformatio in pejus ou interferiu indevidamente na esfera de competência do juízo cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática atuou exclusivamente no plano processual, sem produzir efeitos materiais imediatos ou alterar a situação jurídica consolidada no juízo de família, não configurando reformatio in pejus.
5. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, orientada à prevenção do dano e à contenção do risco, sendo autônomas e não subordinadas à persecução penal tradicional.
6. A revogação de medidas protetivas exige reavaliação concreta, precedida de contraditório com a oitiva da vítima e do suposto agressor, conforme disposto no art. 21 da Lei Maria da Penha e no art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. O arquivamento de inquérito policial ou a ausência de denúncia formal não são fundamentos suficientes para a revogação de medidas protetivas, que devem ser analisadas com base na persistência do risco à vítima.
8. A decisão monocrática está em consonância com o Tema Repetitivo 1.249, que estabelece diretrizes vinculantes para a revogação de medidas protetivas de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, orientada à prevenção do dano e à contenção do risco, sendo autônomas e não subordinadas à persecução penal tradicional.
2. A revogação de medidas protetivas exige reavaliação concreta, precedida de contraditório com a oitiva da vítima e do suposto agressor, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha e do art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O arquivamento de inquérito policial ou a ausência de denúncia formal não são fundamentos suficientes para a revogação de medidas protetivas, que devem ser analisadas com base na persistência do risco à vítima.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.249.
(AgRg no AREsp n. 2.893.246/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se discutia a manutenção de medidas protetivas de urgência fixadas com fundamento na Lei Maria da Penha.
2. O Embargante alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar pontos essenciais deduzidos na defesa, notadamente: (i) o pedido subsidiário de readequação proporcional e objetiva das medidas protetivas; (ii) a indicação dos elementos concretos e atuais que justificariam a persistência do risco; e (iii) a repercussão, na análise da necessidade das cautelares, da extinção da punibilidade por decadência e do arquivamento do inquérito policial, além de apontar obscuridades e contradições internas na fundamentação.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento das supostas omissões, obscuridades e contradições e, com efeitos infringentes, o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da manutenção integral das medidas ou, ao menos, o acolhimento do pedido subsidiário de readequação das restrições impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência, à análise do pedido subsidiário de readequação proporcional e objetiva das medidas e à valoração da extinção da punibilidade por decadência e do arquivamento do inquérito policial.
5. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, de modo a afastar ou recalibrar as medidas protetivas de urgência impostas ao Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção destinado exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da justiça da decisão.
7. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi devidamente motivada nas instâncias ordinárias com base na existência de risco concreto e atual à vítima, evidenciado por episódios de perseguição e ameaça, inclusive de morte, e pelo fato de o paciente exercer função de policial militar e possuir porte de arma, circunstâncias que acentuam o temor da ofendida e justificam a continuidade da proteção judicial.
8. Constatou-se, ainda, que, quando intimada a se manifestar sobre o pedido de revogação das medidas, a vítima afirmou expressamente que ainda necessita da proteção, por não se sentir segura para retomar sua rotina, o que reforça a persistência dos fundamentos fáticos que ensejaram a imposição das medidas protetivas.
9. A análise acerca da manutenção, revogação ou eventual readequação das medidas protetivas compete ao juízo natural da causa, que detém melhores condições de avaliar, de forma contínua e concreta, a necessidade de preservação ou flexibilização das restrições impostas, não cabendo, em sede de embargos de declaração no Tribunal Superior, substituir-se ao exame técnico realizado pelas instâncias ordinárias.
10. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente a situação de risco e a necessidade de manutenção das medidas protetivas, de modo que as alegações do Embargante revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à reavaliação da necessidade de medidas protetivas de urgência, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
2. A manutenção de medidas protetivas de urgência fundadas na Lei Maria da Penha permanece válida enquanto persistirem elementos concretos e atuais de risco à vítima, cabendo ao juízo natural da causa reavaliar sua continuidade, revogação ou readequação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.350/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026;
STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2022."
(EDcl no AgRg no RHC n. 223.127/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Assim, a pretensão defensiva exigiria revaloração do conjunto fático-probatório e superação da fundamentação das instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do writ. Não há demonstração de ilegalidade manifesta que autorize concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (IMPETRANTE)
Advogado
RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB 88246/RS)
HC 1089875/RS (2026/0147926-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIZA FELTRIN HOFFMEISTERADVOGADO:RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSEIAS DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (IMPETRANTE)
Advogado
RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB 88246/RS)
HC 1089875/RS (2026/0147926-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIZA FELTRIN HOFFMEISTERADVOGADO:RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSEIAS DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.