HDE 11980/EX (2025/0147931-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R FOUTRO NOME:S GADVOGADOS:LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES - SP375715TARSILA PINHEIRO PRADO - SP376902REQUERIDO:C A R F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. F. (ou S. G.), em que é parte requerida C. A. R. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Diekton, Cantão de Zurique, Suíça.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 69-70).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 89-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 34-39), acompanhada de apostila (fl. 40), tradução oficial (fls. 27-32), declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 67-70), e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 32).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN