HDE 11981/EX (2025/0147977-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S P TOUTRO NOME:S T KADVOGADO:WALDYR WAGNER PIMENTA - MG134983REQUERIDO:N G KOUTRO NOME:K N
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. P. T. (ou S. T. K.) diante de K. N. (ou N. G. K.), que tem por objeto ação de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie o saneamento dos autos, promovendo nova juntada da sentença estrangeira de divórcio, bem como do acordo celebrado entre as partes, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostilamento, visto que as cópias acostadas ao processo encontram-se desordenadas, em pedaços incompletos, descabendo ao Poder Judiciário tentar adivinhar o que é cada documento ou seus fragmentos.
Fica a critério da parte requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, uma vez que o benefício da justiça gratuita lhe foi concedido. Se decidir por não o fazer, o serviço será providenciado por esta Corte.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, no mesmo prazo, a requerente também deve promover a juntada da declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de N. G. K., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.