Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 1089888/PI (2026/0148022-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:WILLIAN JOSE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W J DE A contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 000478-07.2018.8.18.0032).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça informou, à fl. 86, que houve o trânsito em julgado dos autos em 15/02/2022.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando que outro seja proferido, com efetiva fundamentação e enfrentamento das teses defensivas; b) subsidiariamente, reconhecer a incidência de erro sobre elemento do tipo (artigo 20 do Código Penal), com o consequente afastamento do dolo e absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 9).
Informações prestadas, às fls. 86-88 e 89-107.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 112-115.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade da condenação.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o nciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
