RvCr 6530/MG (2025/0148463-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:D L TADVOGADOS:ADRIANA JOSE RODRIGUES DE EYMAR - MG095804AMANDA RODRIGUES ALVES - MG146281REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
D. L. T., condenado por estupro de vulnerável, ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e III,do CPP, contra a decisão desta Corte, proferida no AREsp n. 2.262.532/MG, que restabeleceu a sentença condenatória.
Em suas razões, afirma a defesa o surgimento de prova nova, consubstanciada no casamento da vítima com o requerente, inclusive com a concepção de filho, situação que justificaria a revisão de sua condenação.
Por isso, requer "seja concedida a liminar para que o Autor seja colocado imediatamente em liberdade, comunicando-se o juízo da comarca de Ribeirão das Neves para que suspenda a execução penal nº 4400332-06.2025.8.13.0231, estando evidentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como já abordado" (fl. 23).
Segundo precedente deste Superior Tribunal, "[o] fato de a vítima haver vivido em comunhão estável e, inclusive, engravidado [...] nada mais revela que ela entrou para infeliz e elevada estatística do casamento e gravidez precoces do nosso país, que ocupa um dos primeiros lugares no ranking mundial. Os predicativos da vítima lançados para eximir o réu de sua responsabilidade penal revelam, em verdade, o abandono do Estado em relação à vítima, que não recebeu a devida proteção, por meio de políticas públicas, para evitar sua chegada prematura ao destino do casamento e da maternidade" (AgRg no REsp n. 1.854.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti DJe 28/5/2020).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ