Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EMBARGADO), 1. E S N (EMBARGANTE)
- Advogado
- EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (OAB 025664/ES)
EDcl nos HC 999499/ES (2025/0148522-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:E S NADVOGADO:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO - ES025664EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. N. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, visto que se baseou em afirmações que não correspondem aos autos, como a existência de um pedido liminar que não foi feito e a falta de um documento que estava presente.
Argumenta, ainda, que houve omissão, uma vez que foram ignorados todos os documentos necessários para a análise do caso, especialmente considerando a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja apreciado o mérito da ordem no habeas corpus em favor do paciente.
É o relatório.
Não prospera o irresignação do embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, a decisão embargada mencionou a indicação de habeas corpus com pedido de liminar, conforme indicado à fl. 2 da petição inicial, bem como a falta da cópia integral do acórdão recorrido, o que impossibilitou a análise do pedido.
Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o cabimento dos embargos pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
