HC 999637/SP (2025/0148573-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO GOMES DA SILVAADVOGADO:MARCELO GOMES DA SILVA - SP177461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. C. da S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fl. 3).
Alega que o paciente está acometido de "neoplasia maligna secundária do intestino grosso e do reto", necessitando de cuidados clínicos contínuos e especializados para sua sobrevivência (fls. 3-4).
Argumenta que o regime fechado não oferece as condições mínimas necessárias para o tratamento adequado, o que pode piorar sua saúde. Além disso, sendo primário e sem maus antecedentes, entende que deve ser concedido um regime prisional menos severo (fls. 5-6).
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente inicie o cumprimento de sua reprimenda em regime domiciliar ou, subsidiariamente, em regime semiaberto, até o julgamento final deste writ, a fim de garantir o acesso ao tratamento médico necessário (fl. 8).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 112-117):
Ressalte-se que, em verdade, o impetrante se insurge contra a ordem de mandado de prisão decorrente de condenação transitada em julgado, não havendo, portanto, ato coator a ser sanado, isso porque o decreto prisional é consequência lógica da condenação definitiva, nada autorizando solução diversa.
Verifica-se que, por se tratar de habeas corpus preventivo, o processo de execução criminal do paciente sequer foi cadastrado e, consequentemente, tal questão não foi pleiteada perante o juízo competente.
Aliás, imperioso ressaltar que o processo de execução apenas não se iniciou por conta de conduta atribuível ao próprio paciente, que não se apresentou para iniciar o cumprimento da pena, estando foragido, não se ignorando que a expedição da guia de recolhimento fica atrelada à prisão.
Desta forma, diante da inexistência de decisão acerca da questão ventilada pelo impetrante no presente writ, tem-se que impossível identificar qualquer constrangimento ilegal a ser combatido por esta estreita via, indicando a inadequação do remédio jurídico impetrado, em face do disposto no art. 647 do Código de Processo Penal.
[...]
Portanto, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância acerca do pedido formulado pelo paciente, não há como analisar tal matéria nesta estreita via, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
Relembre-se que a expedição de guia depende do efetivo recolhimento do paciente ao cárcere, o que não ocorreu por continuar foragido, portanto, não se observa qualquer constrangimento ilegal.
Ainda que houvesse, diante da ocorrência do trânsito em julgado, o pleito foge a sua alçada e passa a ser de competência da Vara das Execuções Criminais.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal, a expedição da guia de recolhimento para início da execução da pena privativa de liberdade está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.
Com efeito, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou.
Necessário, portanto, o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução e tenha início a competência do MM. Juízo das Execuções Criminais. [...]
[...]
Registro, ademais, porque oportuno, que não cabe emissão e envio da guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução previamente ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do Comunicado CG nº 628/2022, por não se tratar de condenação em regime semiaberto ou aberto, mas, sim, fechado.
Exsurge nítida, assim, a conclusão no sentido de que a instauração do processo de execução está condicionada ao recolhimento do paciente ao cárcere. Somente após o cumprimento de tais providências é que o Juízo das Execuções competente, ao qual for distribuído o processo de execução, deliberará a respeito dos incidentes executórios manejados em favor da pessoa condenada.
Daí se afirmar que é inviável o requerimento de benefícios relacionados ao cumprimento da pena antes mesmo de seu início. [...]
[...]
No tocante ao pedido subsidiário de fixação de regime inicial semiaberto, observa-se que restam esgotadas todas as possibilidades de recurso, restando a ele, apenas, lançar mão da ação de revisão criminal, caso vislumbre alguma das hipóteses insertas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Nota-se, portanto, que não há qualquer legalidade na atuação do magistrado a quo.
Recomenda-se ao culto magistrado a comunicação à Vara das Execuções Criminais competente, quando efetivado o cumprimento do mandado, e encaminhamento da Guia para análise dos pleitos formulados pela defesa, nos termos acima expostos.
Assim sendo, e nestes termos, a ordem não deve ser conhecida.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES