Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. G S DA S (REQUERENTE), 1. P S G P (REQUERENTE), 3. P S G P (REQUERIDO), 4. G S DA S (REQUERIDO)
- Advogado
- RAFAELA RODRIGUES GONCALVES (OAB 219609/MG)
HDE 11989/EX (2025/0148830-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S G PADVOGADO:RAFAELA RODRIGUES GONCALVES - MG219609REQUERENTE:G S DA SADVOGADO:RAFAELA RODRIGUES GONCALVES - MG219609REQUERIDO:P S G PADVOGADO:RAFAELA RODRIGUES GONCALVES - MG219609REQUERIDO:G S DA SADVOGADO:RAFAELA RODRIGUES GONCALVES - MG219609
DESPACHO
As diligências assinaladas à fl. 28 deixaram de ser cumpridas, uma vez que a parte juntou aos autos a apostila referente à tradução oficial, e não à sentença estrangeira. Além disso, deixou de apresentar a comprovação do trânsito em julgado do título judicial.
Assim, intimem-se os requerentes para que providenciem, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda de fl. 21-22 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Apresentem, ainda, a comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
