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Processo Nº 0148966-71.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0148966-71.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Maio 2025 1 evento 20 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF) HC 999669/PR (2025/0148966-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. R. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 096840-17.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 25/46).
Em 17/2/2023, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo ministerial, redimensionando a reprimenda do ora paciente para 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 47/48):
APELAÇÃO 01 (A. R.): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A C. C. ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - VÍTIMA QUE NARROU DE MANEIRA DETALHADA E MANTEVE COERENTE A VERSÃO DADA EM SEDE POLICIAL POR TRÊS VEZES – PSICÓLOGA QUE CONCLUIU QUE HOUVE INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL – DEPOIMENTOS NO MESMO SENTIDO – VERSÃO DO APELADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR QUANDO CORROBORADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 02 (MINISTÉRIO PÚBLICO):RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A C. C. ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA – PLEITO DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CONSUMADA – ACOLHIMENTO - CONTRARIEDADE EXPRESSA AO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CP – CRIME QUE SE PERFECTIBILIZA TAMBÉM COM A PRÁTICA DE OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS – DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA QUE SE CONCRETIZA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO TIPO - TOQUES LASCIVOS, SOBRETUDO NAS PARTES ÍNTIMAS, QUE INDISCUTIVELMENTE CONFIGURAM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ENSEJA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONSUMADA – PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Abril 2025 3 eventos 30 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia RECURSO DE APELAÇÃO 1: NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2: PROVIDO.
Aos 4/8/2023, os embargos de declaração do órgão ministerial foram acolhidos para correção do erro material no cálculo da pena, fixada a reprimenda em 22 anos e 1 mês de reclusão (e-STJ fls. 75/77):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO ARITMÉTICO NO CÁLCULO FINAL DA PENA – INEXATIDÃO MATERIAL – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/3 ESTABELECIDO NA SENTENÇA – PRÁTICA DOS FATOS DURANTE O INTERVALO DE IDADE DE 04 A 07 ANOS DE IDADE DA CRIANÇA POR, NO MÍNIMO, SETE VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – MERO RECÁLCULO PENAL – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Em 28/3/2025, a revisão criminal do réu foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM RELATÓRIO PSICOLÓGICO E NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS POR LONGO PERÍODO. FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Daí o presente writ, impetrado aos 28/4/2025, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Quanto à primeira fase, insurge-se contra o desabono ao vetor das consequências do delitos, aos argumentos, em síntese, de se tratar de negativação baseada em laudo psicológico não conclusivo e de ter sido efetivada sem a demonstração concreta de que o estado de abalo psicológico da vítima tenha extrapolado o ordinário para o tipo penal.
Ainda, insurge-se contra a adoção da fração máxima de exasperação da pena pela continuidade delitiva, alegando que houve mera especulação, pelo Tribunal local, de que ocorreram mais de sete abusos sexuais contra a criança.
Assim, requer a concessão da ordem "de forma a readequar a dosimetria no tocante à pena base e redução da fração relativa ao crime continuado" (e-STJ fl. 9).
O MPF, às e-STJ fls. 104/109, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Assim, uma vez que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio contra o acórdão da revisão criminal, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na negativação do vetor das consequências dos abusos sexuais geradas na criança, pois lastreada em dados concretos observados pelas instâncias de origem e no relatório psicológico; e tampouco na fração máxima pela continuidade delitiva, à vista do longo período de tempo durante o qual ocorreram os delitos sexuais.
Ademais, a defesa pretende com a impetração o reexame do acervo probatório, a fim de demonstrar que não houve comprovação do abalo psicológico gerado na vítima e do número elevado de condutas praticadas a justificar a fração pela continuidade delitiva, o que não se admite.
Vale destacar que, sobre os temas ora postos em questão, a Corte revisional asseverou, quanto à basilar, constatar-se "[...] que a fundamentação utilizada foi suficiente e idônea para individualizar a pena do requerente, inexistindo ilegalidade a ser corrigida neste momento. Ou seja, o aumento da pena se deu em razão das particularidades do caso concreto – relatório concluindo pelo 'alto grau de ansiedade e tensão vivenciados pela menor, que podem estar relacionados à vivência dos abusos bem como pela situação de morar novamente na mesma residência com o autor' –, os quais fogem do tipo penal e merecem maior reprovação, revolvendo prova já analisada, sem que tenha sido consignado qualquer elemento novo capaz de autorizar nova apreciação, o que é vedado em sede revisional" (e-STJ fl. 13, grifei).
E, quanto à continuidade delitiva, consignou que: (i) "Nota-se que no acórdão, ao dar provimento à pretensão do Ministério Público e condenar o réu na forma consumada do delito de estupro, deixou de calcular a exasperação de 2/3 estabelecida na sentença – e não impugnada pela Defesa – referente à continuidade delitiva. Tal equívoco [...] [foi] superado quando do julgamento dos embargos de declaração, tendo, então, sido aplicada a fração de 2/3, que corresponde a prática de 7 ou mais infrações" (e-STJ fls. 14/15); (ii) "Com efeito, a conclusão levada a efeito encontra respaldo nas evidências dos autos, posto que se extrai do relato da ofendida que os atos libidinosos foram perpetrados pelo réu, por vários anos – dos 4 aos 7 anos –, e embora não ocorressem todos os dias, existia habitualidade" (e-STJ fl. 16, grifei); (iii) "Diante da fundamentação adequada das decisões, baseadas na prova oral colhida, que confirma a prática dos crimes de forma repetida no cotidiano da infante – embora sem precisar o número exato de delitos, mas indicando que ocorreram mais de sete vezes –, considerou-se justificado o aumento da pena em 2/3 (dois terços)" (e-STJ fl. 17, grifei); e (iv) "Destaca-se, em relação à fração de 2/3 (dois terços) eleita pelo julgador singular e confirmada neste grau recursal – a qual é contestada pelo requerente sob o argumento de que, apesar de a vítima mencionar que os crimes ocorreram mais de uma vez, não se poderia determinar com precisão o número de delitos, o que, em sua visão, não permitia a presunção de que teriam ocorrido mais de 7 (sete) vezes –, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1.202, é no sentido de que, 'no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições'" (e-STJ fl. 17, grifei).
Desse modo, não se vislumbra as ilegalidades apontadas, porquanto a basilar e a fração da continuidade delitiva foram fixadas adequadamente e em conformidade com as provas dos autos, consoante asseverado no acórdão da revisão criminal.
Ademais, para o acolhimento das teses defensivas e concessão da ordem de ofício, seria imprescindível a revisão do conjunto fático-probatório, proceder vedado na célere via do habeas corpus.
No mesmo sentido, cito as ponderações do Parquet Federal, as quais adoto como reforço de fundamentação:
No caso, inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Isso porque a pretensão jurisdicional buscada traduz, na verdade, mero inconformismo com as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que, ao analisarem o pedido aqui formulado, concluíram pela legalidade da dosimetria penal.
Apontou o Tribunal de origem, no acórdão da revisão criminal, o quanto segue (e-STJ fls. 10/19):
A irresignação com o quanto decidido nos autos do processo-crime e no bojo de ação revisional acaba por demandar que essa instância superior proceda o reexame dos entendimentos firmados pelo Juízo Singular e pelo Tribunal competente, o que é incompatível com a via estreita do writ.
Desse modo, esse STJ atuaria como um terceiro juízo subjetivo dos fatos e das provas que motivaram a condenação do Paciente, notadamente após a Corte de origem ter julgado improcedente o pedido revisional (STJ – AgRg no HC 806.247/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/05/2023).
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF) HC 999669/PR (2025/0148966-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
30 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
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29 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF) HC 999669/PR (2025/0148966-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.