HC 1090108/SP (2026/0149175-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000560-33.2025.8.26.0238).
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida de segurança de internação, em razão de absolvição imprópria pela prática do crime previsto no art. 213 c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo sido reconhecida a condição de esquizofrenia paranoide. Foi determinada a desinternação condicional em 18/6/2010, com encaminhamento para tratamento ambulatorial, e o sentenciado foi colocado em liberdade em 22/7/2010 (e-STJ fls. 531/532).
A Defensoria Pública formulou pedido de extinção da medida de segurança pelo transcurso de mais de um ano da desinternação condicional sem comunicação da prática de novo delito, mas o Juízo de primeira instância determinou a expedição de ofício ao CAPS para a juntada de relatório médico pormenorizado e, em seguida, a realização de exame médico pericial para averiguar a cessação da periculosidade (e-STJ fls. 528 e 530).
Interposto agravo em execução, a defesa sustentou a necessidade de extinção da medida independentemente de novo exame, ao argumento de que, decorrido o prazo de um ano de desinternação condicional sem revogação, a medida se extinguiria automaticamente, não havendo base legal para sua prorrogação ou para nova perícia (e-STJ fls. 530/532).
O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 530):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - Pedido de extinção da punibilidade independentemente da realização de exame pericial Descabimento - Medida de segurança que somente poderá ser extinta após averiguar a cessação da periculosidade do sentenciado - Inteligência do art. 97, §3º, do Código Penal, e art. 175, da LEP - Inocorrência de extinção automática da medida de segurança pelo simples decurso do período de 1 ano da desinternação condicional - RECURSO IMPROVIDO
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na exigência de novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional. Sustenta que o exame já foi realizado anteriormente, precedendo a ordem de desinternação, e que não há previsão legal para prorrogação da medida ou para a realização de nova perícia no curso da desinternação condicional.
Aduz que a medida de segurança deveria ser extinta automaticamente após 1 ano da desinternação condicional, ausente comunicação de fato indicativo da persistência da periculosidade, invocando, ainda, aplicação analógica da Súmula 617 do STJ (e-STJ fls. 4/6).
Pleiteia a concessão da ordem para declarar extinta a medida de segurança, diante da superação do prazo de desinternação condicional sem qualquer intercorrência (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de execução penal, negou a extinção da medida de segurança de A DA S, mantendo a determinação de realização de perícia médica para averiguar a cessação da periculosidade (e-STJ fls. 529/531).
A tese defensiva de que a medida de segurança se extinguiria sem nova perícia, por ter transcorrido um ano de desinternação condicional, não encontra amparo legal.
O próprio acórdão recorrido transcreveu literalmente o art. 97, § 1º, do Código Penal: “§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos” (e-STJ fl. 533).
Do dispositivo se extrai que a extinção da medida está condicionada à constatação pericial da cessação da periculosidade, sendo a perícia requisito indispensável.
Em reforço, o acórdão citou julgado desta Corte, cuja ementa, na parte pertinente, foi reproduzida: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão do art. 97, § 1º, do Código Penal e do art. 175, II, da Lei de Execuções Penais, a cessação de periculosidade do internado deve ser atestada mediante perícia médica, não sendo suficiente a análise de outros setores técnicos como psicologia e pedagogia” (AgRg no HC n. 957.997/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe, e-STJ fl. 534). Por conseguinte, deve ser rejeitada a tese de desnecessidade de perícia, pois contrária ao texto legal e aos julgados específicos desta Corte.
Com efeito, não prospera a tese de extinção automática após 1 ano de desinternação condicional. A defesa sustenta que o art. 97, § 3º, do Código Penal imporia a extinção ipso iure após 1 ano de desinternação condicional, se ausente fato indicativo de persistência da periculosidade.
O acórdão enfrentou a questão e transcreveu o dispositivo: “§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade” (e-STJ fl. 532).
O enunciado legal, porém, não institui extinção automática; apenas prevê a condicionalidade da desinternação e a possibilidade de restabelecimento da internação se houver fato indicativo de persistência da periculosidade antes do decurso do ano. Conjugando o § 1º com o § 3º, a leitura sistemática impõe que a extinção definitiva somente ocorra após perícia médica que ateste, de modo atual e seguro, a cessação da periculosidade (e-STJ fls. 533/534).
Assim, a tese de extinção automática deve ser rejeitada, por incompatibilidade com a letra da lei e com a finalidade preventiva/terapêutica da medida de segurança.
Também não prospera a alegação de que a desinternação condicional foi precedida de laudo genérico de cessação de periculosidade e que não há elementos novos a justificar repetição de exame (e-STJ fls. 4/5).
O acórdão, contudo, delineou elementos concretos que recomendam nova avaliação técnica: o último relatório de acompanhamento é de janeiro de 2023, encontrando-se desatualizado; há registro de dificuldade de assiduidade do agravante nos grupos de terapia ocupacional, conforme declaração da terapeuta ocupacional (e-STJ fl. 537); e o laudo anterior (20/8/2018), embora tenha recomendado a desinternação, condicionou-a ao encaminhamento para tratamento ambulatorial, evidenciando a necessidade de acompanhamento médico-psiquiátrico (e-STJ fls. 537/538).
Diante desse quadro, a determinação de oficiar o CAPS e de proceder a perícia atual para averiguar a cessação da periculosidade é medida prudente e legalmente exigida, sendo inviável acolher a alegação de desnecessidade de novo exame (e-STJ fls. 528/539).
A defesa pretende, ainda, aplicar analogicamente a Súmula 617 do STJ, que dispõe: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena” (e-STJ fl. 538).
A súmula, todavia, regula o instituto do livramento condicional, cuja lógica é punitivo-ressocializadora, vinculada à culpabilidade do agente imputável. As medidas de segurança, por seu turno, têm natureza essencialmente preventiva e terapêutica e se orientam pela periculosidade do agente inimputável ou semi-imputável.
O próprio acórdão ressaltou a distinção de natureza e finalidade, concluindo pela inaplicabilidade da analogia (e-STJ fl. 538). Não há, portanto, como acolher a pretensão de extinção automática da medida com base em súmula que rege instituto diverso.
No tocante à tese de limitação temporal da medida de segurança e adequação da providência judicial, o acórdão também registrou a Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (e-STJ fl. 538).
No caso, não se demonstrou excesso temporal em relação ao delito previsto no art. 213 c.c. o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 531/532 e 538).
A providência de expedir ofício ao CAPS e de determinar perícia médica atual não restabeleceu a internação, limitando-se a atualizar subsídios clínicos para a decisão de eventual extinção ou prosseguimento do tratamento ambulatorial, o que é compatível com os arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175 da LEP (e-STJ fls. 528/539).
Por isso, a alegação de ilegalidade da medida instrutória deve ser rejeitada.
Assim, inexistindo ilegalidade no acórdão recorrido que, em consonância com o art. 97, § 1º, do Código Penal e o art. 175 da LEP, condicionou a extinção da medida de segurança à perícia médica atual de cessação de periculosidade, com suporte em elementos concretos, inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA