HC 1090137/SP (2026/0149414-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDAADVOGADOS:MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA - SC060472FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. A. F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2027095-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, no dia 2/12/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a decretação e a manutenção da segregação cautelar carecem de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega que há constrangimento ilegal no uso da apontada evasão do paciente para outro estado da Federação e da necessidade de citação por edital como fundamentos para a custódia.
Sustenta, ainda, a possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas alternativas diversas da constrição.
Decido.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 64-65):
[...]
O Ministério Público requer a prisão preventiva de A. A. F. (págs. 149/150).
O pedido merece acolhida.
O fumus commissi delicti advém da prova oral colhida no decorrer das investigações (fls. 10/11), a qual é suficiente para comprovar a materialidade delitiva e indiciar que o acusado foi o autor do crime.
Em relação ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão adequadas para tanto.
No caso vertente, o delito imputado ao réu apresenta pena máxima superior a 4 anos, existindo evidências de cometimento com prática de violência e grave ameaça a pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública relembro que o crime envolve violência sexual à pessoa e origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).
Consigno, por fim, que o processo transcorre por bastante tempo, sem a realização da instrução criminal, tendo em vista a não localização do réu.
O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, assim argumentou para denegar a ordem (fls. 33-36):
Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pelos Impetrantes, a decisão se encontra adequadamente justificada, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.
Com efeito, conforme adiantado quando da análise liminar, a decisão atacada não se mostra teratológica para que seja afastada nesta seara. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando a situação de possível ocorrência de estupro de vulnerável, em diversas ocasiões, dirigida a duas crianças, que eram as filhas da ex-companheira do Paciente, o qual mudou-se de endereço logo após a notícia dos fatos, sendo encontrado somente por ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, tudo a demonstrar que outras medidas cautelares, que não a prisão preventiva, não sejam suficientes e adequadas para a proteção das vítimas e para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, havendo requisição ministerial para a prisão preventiva e a sua permanência.
Crimes como o que constitui objeto dos presentes autos causam desassossego na sociedade e demonstram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, lembrando que seu conceito abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito.
Assim, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo Juízo de origem, ainda mais tendo em conta que a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima (23/04/2026), ocasião em que será melhor avaliados os termos da denúncia bem como a necessidade da custódia cautelar.
[...]
Ressalta-se, no mais, que a existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não torna necessária a concessão imediata da liberdade provisória, mormente quando demonstrada a necessidade da medida extrema, como ocorreu no caso em apreço.
[...]
Na espécie, portanto, em que demonstrada a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade para preservar a ordem pública, as providências alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se aplicam neste caso.
E, as demais alegações defensivas quanto à prova da autoria do Paciente na ação delituosa demandam a análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatível de ser analisada nesta via sumaríssima do writ.
Quanto à fundamentação da prisão cautelar, a um primeiro olhar, entendo que as instâncias de origem indicaram a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis, oportunidade em que destacaram a intranquilidade social provocada com a prática do delito como argumento para a manutenção da custódia.
Sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, a Corte local salientou que tal circunstância não implica a concessão imediata da liberdade, sobretudo diante da comprovada necessidade de imposição da medida extrema.
De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
No tocante às questões relativas à contemporaneidade da medida e à citação editalícia do paciente, a apreciação demanda cuidadosa análise dos fundamentos expostos na inicial do habeas corpus, em cotejo com os pronunciamentos judiciais das instâncias ordinárias, providência reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se o feito ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por oportuno, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ