Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1090152/PR (2026/0149437-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
J. V. C. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0004776-64.2025.8.16.0028.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade por 4 meses, à razão de 5 horas semanais, e de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses, em virtude da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade das confissões informais obtidas durante a abordagem policial e, posteriormente, durante a oitiva do adolescente por representante do Ministério Público estadual. Sustenta a inexistência de outros elementos de prova, aptos para subsidiar o decreto condenatório.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do menor por insuficiência probatória.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 17/10/2025, cuja ciência foi manifestada pela Defensoria Pública estadual no dia 24/11/2025 (fls. 487-489), em relação ao qual não houve interposição de recurso. Em 16/4/2026, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
