Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE JESUS SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO DE JESUS SOUSA (OAB 3756/AP)
HC 1090159/AP (2026/0149441-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DE JESUS SOUSAADVOGADO:LEANDRO DE JESUS SOUSA - AP003756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:D V F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D V F B em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 001797-40.2026.8.03.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão de suposta prática de ato infracional análogo ao delito do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que representada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Argumenta que a confissão informal atribuída à paciente é prova ilícita, por ter sido colhida sem comunicação do direito ao silêncio, sem presença de advogado e sem assistência de responsável, não podendo servir de fundamento à restrição de liberdade.
Defende que a tipificação como tentativa de homicídio é incompatível com os dados médico-periciais, que descrevem lesão incisa contusa em região lateral de coxa com parâmetros vitais estáveis, o que impõe dúvida sobre o animus necandi e autoriza a desclassificação para lesão corporal.
Expõe que não foi realizada, em prazo razoável, a audiência de apresentação prevista em lei, configurando constrangimento ilegal autônomo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
