AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MIGUEL ANTUNES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
YAGO SARAIVA DE SOUZA (OAB 483598/SP)
AgRg no HC 1090181/SP (2026/0149510-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MIGUEL ANTUNES DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MIGUEL ANTUNES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
YAGO SARAIVA DE SOUZA (OAB 483598/SP)
AgRg no HC 1090181/SP (2026/0149510-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MIGUEL ANTUNES DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAGO SARAIVA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
YAGO SARAIVA DE SOUZA (OAB 483598/SP)
HC 1090181/SP (2026/0149510-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YAGO SARAIVA DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL ANTUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 213-218.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAGO SARAIVA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
YAGO SARAIVA DE SOUZA (OAB 483598/SP)
HC 1090181/SP (2026/0149510-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YAGO SARAIVA DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL ANTUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. A. DE S., acusado da prática de importunação sexual, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 6165404-05.2024.8.09.0011, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Alega, ainda, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de retirada da pauta de julgamento virtual.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão combatido e a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 27/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 60-61, grifei):
Em sede de cognição sumária, verifico que existem nos autos prova da materialidade do delito de importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal), em tese, punido com reclusão, e indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 03/07). [...] No caso dos autos, anoto que não há comprovante de ocupação lícita e de residência fixa, o que dificulta a análise de concessão de liberdade provisória, estando presentes apenas as declarações do(a/s) acusado(a/s) nesse sentido. Analisando a(s) Folha(s) de Antecedentes do(a/s) autuado(a/s), verifico a existência de ato delituoso anterior (fls. 27/29). [...] A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, tendo cometido, em tese, crime conta a liberdade sexual, sendo a vítima menor de idade. Além disso, o indiciado possui condições pessoais desfavoráveis, o que indica risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos do delito, em tese, praticado, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor. [...]
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAGO SARAIVA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
YAGO SARAIVA DE SOUZA (OAB 483598/SP)
HC 1090181/SP (2026/0149510-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YAGO SARAIVA DE SOUZAADVOGADO:YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL ANTUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 72, destaquei):
No caso em exame, verifica-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos convergentes, reconhecimento imediato e circunstâncias do flagrante. Ademais, a periculosidade do agente evidencia-se pelo modus operandi, envolvendo vítima menor em contexto de vulnerabilidade, bem como pela vida pregressa desfavorável, elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 196-199):
O Paciente foi autuado e denunciado pela prática de crime previsto no art. 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque aos 27.12.2025, durante a madrugada, no “Bar Avenida”, Avenida Lucas Nogueira Garcez, n° 266, Centro, no município e comarca de Capão Bonito, por cinco vezes, em continuidade delitiva, praticou contra A. L. A. DE O., de 16 anos, e sem sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes em raspar seu corpo no dela, ao mesmo tempo em que fazia “caras e bocas” (fls. 94/96 – autos principais).
[...]
As circunstâncias em que praticado o crime evidenciam a perigosidade incomum de seu autor, exigindo seu afastamento do convívio social, mormente, por possuir condenação transitada em julgado a sugerir maus antecedentes (fls. 30/31 - autos principais) e pelo modus operandi empregado (em tese teria praticado crime contra a dignidade sexual de uma adolescente); mostrando-se, no caso, recomendável a manutenção do decreto de prisão cautelar do Paciente, amparada pela garantia da ordem pública, e evitar a reiteração delitiva, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a decisão prolatada ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – importunou sexualmente adolescente de apenas 16 anos de idade, por cinco vezes em continuidade delitiva – e o risco de reiteração delitiva, em razão da existência de anterior condenação criminal transitada em julgado.
Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019 ).
Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que a conduta de importunação sexual, praticada contra criança ou adolescente, é apta a justificar a segregação cautelar.
Nesse sentido:
[...]
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
[...]
(AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
[...]
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
[...]
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
Quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pleito de retirada da pauta de julgamento virtual, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.