HDE 14087/EX (2026/0149515-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B MADVOGADOS:BIANCA MORAIS DA SILVA - RS113625LARA DUARTE SANTOS - RS110303REQUERIDO:M C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. B. M., em que é parte requerida M. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 17). Todavia, a procuração de fl. 14 e a declaração de hipossuficiência (fl. 17) apresentadas pela parte não indicam o local em que foram assinadas.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie uma nova procuração e uma nova declaração de hipossuficiência que apontem o local onde foram assinadas, a fim de suprirem as lacunas dos documentos de fls. 14 e 17.
No mesmo prazo, a parte requerente deve providenciar a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência do requerido (fl. 5), tendo em vista que foi produzida no exterior.
É importante esclarecer que os documentos subscritos no exterior devem ser devidamente legalizados, seja por meio de chancela consular brasileira, seja por apostilamento, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia - Decreto 8.660/2016). Tal providência é condição de eficácia jurídica do documento em território nacional.
De igual modo, no prazo supracitado, a requerente deve acostar aos autos os originais dos documentos que deram ensejo às traduções oficiais de fls. 6-11 e 23-40.
Após, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN