SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KANANDA BEATRIZ DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
KANANDA BEATRIZ DE ANDRADE (OAB 536950/SP)
HC 1090185/BA (2026/0149537-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KANANDA BEATRIZ DE ANDRADEADVOGADO:KANANDA BEATRIZ DE ANDRADE - SP536950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIVALDO NEVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIVALDO NEVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A impetrante narra que o paciente foi condenado pela Corte de origem à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a condenação ofende o princípio do in dubio pro reo. Argumenta a existência de erro de tipo, afirmando que o paciente desconhecia a verdadeira idade da vítima, que contava com 13 anos na época dos fatos. Subsidiariamente, alega a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pleiteando a readequação da pena-base para o mínimo legal de 8 anos de reclusão, sob a justificativa de que o Tribunal local teria aplicado retroativamente legislação penal mais gravosa.
Foram prestadas informações processuais às fls. 130-147 e 148-151.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 153-163, opinando pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de via utilizada como substitutivo de revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Dessa forma, o presente habeas corpus é utilizado como nítido substitutivo de revisão criminal, prática que o Superior Tribunal de Justiça não admite por subverter o sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição, a competência desta Corte para julgar ação revisional restringe-se aos seus próprios julgados. A tentativa de reformar, pela via estreita do writ, um acórdão estadual já estabilizado pelo trânsito em julgado desvirtua as funções das instâncias superiores e compromete a segurança jurídica.
No tocante à pretensão de absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, a impetração sustenta a ocorrência de erro de tipo, argumentando que o paciente desconhecia a real idade da vítima à época dos fatos. Todavia, tal tese não comporta acolhimento nesta via estreita, diante da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem e dos óbices processuais inerentes ao habeas corpus.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula nº 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A norma visa a proteção integral da dignidade sexual de quem, por critério etário objetivo, não possui discernimento para anuir validamente com o ato sexual.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao reformar a sentença absolutória, realizou análise do acervo fático-probatório e concluiu que o paciente tinha plena ciência da vulnerabilidade etária da ofendida. O acórdão destacou que a vítima contava com apenas 13 anos de idade quando engravidou do paciente, fato corroborado pela certidão de nascimento do filho comum. Ademais, o colegiado estadual ressaltou que a alegação de desconhecimento da idade se revelava isolada e incompatível com o contexto de convivência e proximidade com a família da vítima, evidenciando que o erro, se existente, não seria escusável.
Para infirmar tais conclusões e acolher a tese de erro de tipo, seria imprescindível o revolvimento integral das provas colhidas durante a instrução criminal, providência vedada na via do habeas corpus. Conforme preceitua a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior, a pretensão de simples reexame de prova não enseja a abertura da jurisdição extraordinária, sendo o Tribunal a quo soberano na análise da moldura fática da causa.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima e questiona a aplicação da Súmula 593 do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para configurar o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões centrais em discussão:(i) verificar se é possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de vulnerável, com base no alegado desconhecimento da idade da vítima; (ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é conhecido, uma vez que infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, cumprindo os requisitos de admissibilidade. 4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, de apenas 12 anos, à época dos fatos. O habeas corpus ou o recurso especial não são vias adequadas para reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima. Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente. 7. Ademais, a aplicação da Súmula 593/STJ encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 anos não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. 8. Por fim, superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.700.981/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria pelas instâncias ordinárias com base em elementos idôneos, e restando fundamentada a ciência do agente acerca da idade da vítima, não há falar em absolvição por atipicidade ou erro de tipo. A manutenção do édito condenatório quanto ao mérito, portanto, não configura ilegalidade flagrante passível de correção por esta via.
Embora o presente habeas corpus não deva ser conhecido por questões processuais, a análise da dosimetria da pena revela a existência de erro material e flagrante ilegalidade que demanda correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ao fixar a reprimenda pelo crime de estupro de vulnerável, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabeleceu a pena-base em 9 anos de reclusão, sob o argumento de que este seria o novo mínimo legal estabelecido para o tipo penal. Todavia, os fatos narrados na denúncia ocorreram no ano de 2014, época em que o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, previa pena de reclusão de 8 a 15 anos.
Dessa forma, imperioso o redimensionamento da pena-base para o patamar de 8 anos de reclusão, que era o mínimo legal vigente ao tempo da conduta. Mantém-se, contudo, a fração de aumento de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), uma vez que a convivência sob o mesmo teto e a pluralidade de ações foram devidamente fundamentadas, resultando na pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão.
Ressalte-se que, conquanto o quantum final fixado no dispositivo do acórdão do TJBA coincida formalmente com o ora redimensionado, a fundamentação utilizada pela instância de origem para chegar à referida marca (partindo de uma base de 9 anos sob o pretexto de ser o mínimo legal) é juridicamente equivocada e deve ser retificada para evitar prejuízos em futuras progressões de regime ou pedidos de benefícios executórios.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Entretanto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena-base imposta ao paciente MARIVALDO NEVES DOS SANTOS pelo crime do art. 217-A do Código Penal para o mínimo legal de 8 anos de reclusão, mantendo-se a fração de 1/6 pela continuidade delitiva aplicada no acórdão recorrido, o que resulta na sanção definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas/BA, para as devidas anotações e providências no âmbito da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KANANDA BEATRIZ DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
KANANDA BEATRIZ DE ANDRADE (OAB 536950/SP)
HC 1090185/BA (2026/0149537-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KANANDA BEATRIZ DE ANDRADEADVOGADO:KANANDA BEATRIZ DE ANDRADE - SP536950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIVALDO NEVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.