Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO COIMBRA DE SA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO COIMBRA DE SA (OAB 185345/MG), CAMILA VIEIRA VIANA BARBOSA (OAB 198793/MG)
HC 999730/MG (2025/0149587-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO COIMBRA DE SAADVOGADOS:THIAGO COIMBRA DE SA - MG185345CAMILA VIEIRA VIANA BARBOSA - MG198793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCUS VINICIUS LIMA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIIUS LIMA PEREIRA, contra decisão proferida por Desembargador Relator, que indeferiu liminarmente o HC n. 1.0000.25.074873-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 33/50).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir as sanções do paciente a 5 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa (e-STJ, fls. 11/28), em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO INDENTIFICADA - INVASÃO DE DOMICILIO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CRIME PREVISTO NO ART. 28 OU ART. 33, §3°, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE. A existência de fundada suspeita de ocorrência de flagrante delito autoriza o ingresso policial sem a necessidade de mandado judicial ou consentimento do morador. O pedido de realização do exame de dependência toxicológica não obriga o Magistrado a deferi-lo. Sua negativa não é, automaticamente, hipótese de cerceamento de defesa, o que só aconteceria em caso de indeferimento injustificado, de omissão do julgador em apreciar o pedido ou fosse imprescindível o deferimento com base no substrato fático-probatório, sendo que nenhuma destas se concretizou. O é tipo penal que exige, para sua caracterização, o especial fim de agir: para consumo pessoal. Tal finalidade deve integrar o aspecto doloso do crime. O , por sua vez, exige para o cumprimento de sua parte subjetiva, a comprovação do dolo que é a vontade livre e consciente de realizar uma das ações típicas com fim diverso, distinto, do consumo pessoal (uso próprio). A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, necessária a revogação da prisão preventiva, por evidente incompatibilidade.
