HC 1090197/SP (2026/0149604-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DJALMA FREGNANI JUNIORADVOGADO:DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DONIZETI PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROBSON DONIZETI PINHEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0006848-96.2025.8.26.0496.
A defesa requereu, na origem, o reconhecimento da detração penal do período em que o paciente esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno, no intervalo compreendido entre 11/12/2021 e o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/8/2024.
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido e computou apenas o período compreendido entre o início das medidas cautelares e a prolação da sentença (11/12/2021 a 4/5/2022), sob o fundamento de que as medidas não teriam sido renovadas após esse marco.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso.
O impetrante reitera o pedido a esta Corte e requer a retificação do cálculo de pena.
Decido.
Depreende-se dos autos que, na fase de conhecimento, foram impostas ao réu medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno.
No âmbito da execução penal, o Juízo da VEC reconheceu o direito à detração penal no período compreendido entre 11/12/2021 e a data da prolação da sentença condenatória (4/5/2022), sob o fundamento de que, a partir de então, as medidas cautelares não foram renovadas.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do termo final das medidas cautelares, isto é, se seus efeitos perduram apenas até 4/5/2022 ou até 20/8/2024.
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, incumbe ao magistrado decidir, de forma expressa, acerca da manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou das medidas cautelares anteriormente impostas.
No caso concreto, foi facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer menção à manutenção das cautelares anteriormente fixadas, circunstância que evidencia a cessação de seus efeitos a partir da prolação da sentença. O Juiz consignou: "Permito o apelo em liberdade, estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (fl. 24).
Tal fundamento revela que o recolhimento domiciliar noturno não foi mantido nem renovado. Inclusive, o magistrado afastou a presença dos pressupostos autorizadores de qualquer cautelar de natureza pessoal, uma vez que, nos termos do art. 282 do CPP, a imposição de prisão preventiva ou de medidas do art. 319 do CPP subordina-se à verificação da necessidade e adequação à luz dos mesmos vetores: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Desse modo, não há falar em ilegalidade.
Ressalto que, apesar dos fundamentos do acórdão, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e, portanto, manteve a decisão do Juiz da VEC, assim prolatada:
O condenado possui direito à detração desde o período em que inicou o cumprimento das medidas cautelares (11/12/2021) até o dia em que houve a prolação da sentença penal condenatória (04/05/2022), cujas medidas não foram renovadas, estabelecendo-se o parâmetro, para fins de cômputo das horas de recolhimento domiciliar noturno, das 21h às 7h [...]
O ato judicial reconheceu o direito à detração penal até a data da sentença e está conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, segundo a qual:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ