SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELIAS GUILHERME TREVISOL (IMPETRANTE)
Advogados
GISELE CECCONI (OAB 42692/SC), ELIAS GUILHERME TREVISOL (OAB 29078/SC)
HC 1090220/SC (2026/0149703-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS GUILHERME TREVISOLADVOGADOS:ELIAS GUILHERME TREVISOL - SC029078GISELE CECCONI - SC042692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO PEREIRACORRÉU:JOSNEI DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:JEFERSON VIANA SILVANOCORRÉU:JOAO CARLOS MAZZUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F P, condenado pelo crime do art. 213, caput, c/c art. 226, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, após readequação feita em segundo grau (Processo n. 0026954-34.2010.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 8/4/2026, proferiu acórdão na apelação criminal, conhecendo parcialmente os recursos defensivos e negando-lhes provimento, bem como provendo o apelo do Ministério Público para majoração da pena-base e readequação das reprimendas (Apelação Criminal n. 0026954-34.2010.8.24.0020 – fls. 42/59).
Neste writ, o impetrante alega cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral síncrona e pela manutenção do julgamento virtual; cerceamento de defesa por impossibilidade de peticionar em primeiro grau e necessidade de reabertura do prazo recursal (art. 600 do CPP) (fls. 19/21); inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta (art. 41 do CPP); fragilidade probatória para a condenação e violação do art. 155 do CPP; ausência de dolo e impossibilidade de reconhecer a coautoria pela simples presença do paciente no local do crime; ilegalidades na dosimetria, com valoração genérica dos antecedentes e das circunstâncias do crime; indevida aplicação da causa de aumento do art. 226, I, do Código Penal, de forma automática e abstrata, sem a comprovação concreta de atuação conjunta, coordenada e consciente entre os agentes suscitados na demanda penal (fl. 36), além de sustentar bis in idem na incidência da majorante.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a retirada do processo da pauta virtual assegurando a sustentação oral. No mérito, requer a anulação do acórdão por cerceamento de defesa; a reabertura do prazo recursal (art. 600 do Código de Processo Penal). Alternativamente, postula o reconhecimento da inépcia da denúncia; a absolvição do paciente; a readequação da pena e o afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do Código Penal.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
De outro, num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 225/226):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas de todos os acusados contra sentença de procedência que condenou: a) o acusado J dos S F ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 213, caput, c/c 226, inciso I, ambos do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009; b) o acusado F P ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 213, caput, c/c 226, inciso I, ambos do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009; c) o acusado J V S ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao disposto no art. 213, caput, c/c 226, inciso I, ambos do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009; e d) o acusado J C M ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 213, caput, c/c 226, inciso I, ambos do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se (I) há como reabrir o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação pela defesa constituída por um dos réus após a sua intimação pessoal e a interposição de apelo pelo defensor nomeado; (II) um dos apelantes faz jus ao benefício da justiça gratuita; (III) as provas dos autos são suficientes para configurar e condenar os recorrentes pela prática do crime de estupro; (IV) ocorreu ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal; (V) há como desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual ou, subsidiariamente, reconhecer a participação de menor importância em relação a um dos apelantes; (VI) é possível reduzir a pena fixada a dois dos acusados; (VII) há como minorar a pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (VIII) é devida a fixação de honorários ao defensor dativo de dois dos réus e ao advogado constituído de outro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comporta parcial conhecimento. Isso porque dois dos apelantes requerem, genericamente, a fixação da pena no mínimo legal, sem apresentar qualquer fundamento concreto para impugnar as conclusões sentenciais, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade recursal. De todo modo, registra-se que o pedido, caso conhecido fosse, por certo, seria desprovido. Ademais, um dos apelantes postula a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, de modo que o enfrentamento nesta instância implicaria indevida supressão de instância e e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Inviável a abertura de novo prazo recursal após a interposição escorreita do recurso de apelação pela defesa nomeada pelo Juízo a quo tão somente porque o réu optou por constituir novo defensor após a sua intimação pessoal acerca da condenação, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. Ademais, o novo apelo revelou-se manifestamente intempestivo.
5. Os cinco acusados praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra o ofendido, constrangendo-o e obrigando-o a tirar suas roupas, tomar banho gelado, depilá-lo, pintar as suas unhas e, após o banho, praticar sexo oral - enquanto um deles segurava a sua cabeça - e anal com ele, com notória intenção de satisfazer a sua lascívia, o que se amolda perfeitamente ao crime descrito no art. 213, caput, c/c art. 226, inciso I, ambos do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009.
6. É cediço que os crimes contra a dignidade sexual são geralmente perpetrados de forma clandestina, entre autor e vítima, o que dificulta sobremaneira a obtenção de testemunhos presenciais ou vestígios materiais que conduzam a um juízo de certeza. A ocultação da conduta visa justamente evitar suspeitas e eventuais testemunhas, razão pela qual à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e acompanhada de elementos que reforçam a sua verossimilhança.
7. Não é possível desclassificar o crime de estupro para o delito descrito no art. 215-A do Código Penal quando o ato libidinoso for praticado mediante violência contra a vítima, o que ocorreu no caso, em que ela foi segurada pela cabeça enquanto os agentes, em maior número, praticavam os atos ilícitos. Do mesmo modo, não há como reconhecer a participação de menor importância em relação a um dos acusados que participou ativamente da prática delitiva, inclusive constrangendo a vítima a praticar sexo oral nele.
8. As declarações harmoniosas da vítima, aliada às versões contraditórias dos acusados e à prova oral produzida em juízo, são suficientes para a condenação dos réus, não havendo falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
9. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente quando o delito foi perpetrado no interior de estabelecimento prisional, local destinado à ressocialização dos detentos. Além disso, verifica-se que o ofendido foi levado para a cela em que estavam os acusados, local em que, após verificarem que ele estava totalmente machucado, ainda assim o colocaram para tomar banho gelado, depilaram-no, pintaram as suas unhas e praticaram sexo oral e anal com ele, revelando um cenário que destoa da normalidade e permite a majoração da pena inicial pelo vetor mencionado.
10. É assente o entendimento de que, por não integrarem o tipo penal, as atenuantes não têm o condão de ensejar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal - como, a propósito, prevê a súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (o qual, em data recente, rejeitou a proposta de cancelamento do referido enunciado).
11. É devida a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho adicional do defensor dativo em grau recursal, sendo certo que tal circunstância não incluiu o advogado constituído por um dos réus. Valor definido conforme os parâmetros deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
12. Recursos das defesas de J dos S F, F P e J V S parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos. Recurso da defesa de J C M conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Não conhecido o novo recurso interposto pela defesa de J V S.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de embargos de declaração, de recurso especial ou do trânsito em julgado da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELIAS GUILHERME TREVISOL (IMPETRANTE)
Advogados
GISELE CECCONI (OAB 42692/SC), ELIAS GUILHERME TREVISOL (OAB 29078/SC)
HC 1090220/SC (2026/0149703-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS GUILHERME TREVISOLADVOGADOS:ELIAS GUILHERME TREVISOL - SC029078GISELE CECCONI - SC042692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO PEREIRACORRÉU:JOSNEI DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:JEFERSON VIANA SILVANOCORRÉU:JOAO CARLOS MAZZUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.