Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 39875/PA)
HC 1090209/PA (2026/0149704-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE - PA039875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CASIO JOSE DA CRUZ CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASIO JOSÉ DA CRUZ CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0801004-23.2022.8.14.0060).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Alega que este Superior Tribunal é competente para apreciar o writ por se tratar de ato emanado de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Aduz que o habeas corpus é manejado como sucedâneo de recurso especial, sem supressão de instância, por veicular as mesmas questões já submetidas ao Tribunal de origem.
Assevera que houve exasperação indevida da pena-base por ausência de apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Afirma que foram considerados processos criminais em curso e inquérito policial para agravar a pena-base, em violação da Súmula n. 444 do STJ.
Defende que a dosimetria deve observar fundamentação vinculada e elementos concretos, afastando referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.
Entende que há precedentes dos Tribunais Superiores que vedam a majoração da pena com base em gravidade abstrata e em registros sem trânsito em julgado.
Pondera que o acórdão recorrido contrariou texto de lei federal no ponto da fixação da pena-base, impondo-se sua cassação para novo cálculo.
Relata que, na origem, foi mantida a reprimenda com fundamento reputado genérico e dissociado dos critérios legais, o que configura constrangimento ilegal.
