Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALMIR SIDNEY DE PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALMIR SIDNEY DE PAIVA (OAB 145808/MG)
HC 1090227/MG (2026/0149747-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WALMIR SIDNEY DE PAIVAADVOGADO:WALMIR SIDNEY DE PAIVA - MG145808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ CARDOSOOUTRO NOME:ANDRE CARDODOSO DOS SANTOSCORRÉU:DANIELE PAULA DOS SANTOSCORRÉU:ERICK MATHEUS DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CARDOSO ou ANDRE CARDODOSO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.062731-0/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.562 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e 03 anos de detenção pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 329 do CP e 12 da Lei n. 10.826/03 (foram apreendidos 2,73g de cocaína, 0,36g de crack, 2,88g de maconha e quatro cartuchos intactos de munição calibre 380).
Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 51-59).
Neste writ, o impetrante alega que a sentença condenatória e o acórdão impugnado carecem de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, afirmando que se apoiam na gravidade abstrata dos delitos e em processos/inquéritos em curso, sem indicação de fatos concretos supervenientes que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
